Direito dos herdeiros

Morte de empregado barra prazo prescricional, decide Justiça

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20 de junho de 2007, 10h42

No Direito do Trabalho, morte da parte também suspende prazo prescricional. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou recurso do Banco do Brasil e da Ondrepsb — Serviço de Guarda e Vigilância contra decisão da segunda instância.

A ação era movida por um vigilante contratado pela Ondrepsb para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil. Três anos depois, o vigilante morreu. A viúva e os filhos do trabalhador entraram no processo.

A 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade da parte (levantada pelo Banco do Brasil) e prescrição bienal. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais.

A empresa recorreu ao TRT do Paraná. A segunda instância, além de manter a sentença, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa por entrar com recursos protelatórios. A empresa apelou, então, ao TST. Inicialmente, sustentou não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição por causa da menoridade dos herdeiros. A CLT trata da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, esclareceu que o trabalhador deixou dois filhos menores de 16 anos e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

RR-3.676/2003-661-09-00.6

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