Defesa ampla

Mantida absolvição de promotora que guardou maconha em gabinete

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20 de junho de 2007, 10h01

É uma afronta ao princípio da ampla defesa determinar que a Justiça estadual fixe pena, sem apreciar as demais teses da apelação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a promotora de justiça de Sete Lagoas (MG), Sandra de Fátima Furlan, por tráfico de entorpecentes. O Supremo confirmou sentença da Justiça mineira que absolveu a acusada.

Segundo os autos, a promotora foi denunciada por guardar maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi entregue por uma mãe de usuário, que pretendia escondê-la do filho viciado. O fato teria sido comunicado pela promotora a todos os seus estagiários.

No Tribunal de Justiça, Sandra Furlan foi absolvida por tese baseada no artigo 12 da Lei 6.368/76, de que posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou Recurso Especial no STJ. Afirmou que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito.

O STJ acatou o recurso do Ministério Público, condenando a promotora e determinando que o processo voltasse ao Tribunal para fixação da pena.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas no TJ três teses de defesa. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado na Lei 6.368/76, e absolveu a promotora. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, retirou do TJ a possibilidade de apreciar as demais teses. Para ele, determinar ao tribunal a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa.

O ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão de ofício do HC, para restabelecer o acórdão. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

Notícia atualizada para correção de informação

HC 86.685

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