É uma afronta ao princípio da ampla defesa determinar que a Justiça estadual fixe pena, sem apreciar as demais teses da apelação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a promotora de justiça de Sete Lagoas (MG), Sandra de Fátima Furlan, por tráfico de entorpecentes. O Supremo confirmou sentença da Justiça mineira que absolveu a acusada.
Segundo os autos, a promotora foi denunciada por guardar maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi entregue por uma mãe de usuário, que pretendia escondê-la do filho viciado. O fato teria sido comunicado pela promotora a todos os seus estagiários.
No Tribunal de Justiça, Sandra Furlan foi absolvida por tese baseada no artigo 12 da Lei 6.368/76, de que posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou Recurso Especial no STJ. Afirmou que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito.
O STJ acatou o recurso do Ministério Público, condenando a promotora e determinando que o processo voltasse ao Tribunal para fixação da pena.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas no TJ três teses de defesa. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado na Lei 6.368/76, e absolveu a promotora. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, retirou do TJ a possibilidade de apreciar as demais teses. Para ele, determinar ao tribunal a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa.
O ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão de ofício do HC, para restabelecer o acórdão. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.
Notícia atualizada para correção de informação
HC 86.685
Comentários de leitores
13 comentários
nei (Estudante de Direito - Criminal)
nobres colegas a decisao do stf é no minimo preocupante pois abrira enorme precedente,enseja que qualquer pessoa que guarde consigo quantidade ora relevante de substancia intorpecente como a sitada nos autos canabis sativa estara susceptivel de absorviçao alegando a guarda.E no caso dessa promotora existem nos autos provas contundentes para sua condenaçao.lamentavel........
Ivan (Advogado Autônomo)
SÓ UMA PERGUNTA: Por que a mãe, querendo evitar que o filho usasse a maconha, iria guardá-la com a Promotora, ao invés de destruir a droga?!(esta parte da história não entendi...)
ZÉ (Advogado Autônomo)
Acertada a decisão, pois todas as teses devem ser analisadas. Não podemos confundir, a decisão de anular o acordor por afrontar principio constitucional, com absolvição, o mérito não foi enfrentado.
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