Política financeira

Fundo de Investimento em Participações e o PAC

Autor

20 de junho de 2007, 0h00

A recente publicação da Lei Ordinária 11.478, instituindo o Fundo de Investimento em Participações — Infra-Estrutura (FIP-IE), evidencia o esforço do governo federal no fortalecimento do claudicante Programa de Aceleração Econômica na busca das metas de crescimento pretendidas.

A criação do FIP-IE se apresenta como uma opção para contornar impasses e custos transacionais (ainda) intrínsecos às Parcerias Público-Privadas de forma a promover o investimento direto sociedades que conduzam projetos de infra-estrutura no território nacional.

São cobertos pela Lei 11.478/07 os projetos de infra-estrutura conduzidos por sociedades de propósito específico (SPEs), organizadas sob a forma de sociedades por ações, de capital aberto ou fechado, para investimento em energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação.

Os FIP-IEs serão constituídos sob a forma de condomínio fechado e poderão ser geridos por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, observado que, no mínimo 95% dos recursos disponíveis, deverão ser investidos em ações ou bônus de subscrição de emissão das SPEs.

Como regra geral, a tributação dos ganhos auferidos na eventual liquidação de um FIP-IE pelo imposto de renda retido na fonte dar-se-á pela aplicação da alíquota de 15% sobre o saldo positivo entre o valor de aquisição e o de venda das quotas. Os ganhos líquidos auferidos nas transações realizadas, dentro e fora de bolsa de valores, por pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo quotas do FIP-IE também estarão sujeitos à alíquota de 15%.

No que tange à administração das SPEs, a Lei 11.478/07 limitou-se a estabelecer que ao FIP-IE é assegurada a participação em sua gestão, com efetiva influência sobre a definição de políticas estratégicas a serem implementadas pelas SPEs de que participe, seja por meio de indicação de membros do conselho de administração, detenção de ações que integrem o bloco de controle, ou celebração de acordo de acionistas que o assegure.

As SPEs deverão, também, seguir as seguintes regras mínimas de governança corporativa, entre outras, não estabelecer mandatos superiores a dois anos para os membros do conselho de administração e, em caso de abertura de capital (da SPE), obrigar-se perante o FIP-IE a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, de forma a assegurar a adoção de níveis diferenciados de práticas de governança corporativa.

Regras mais específicas relativas à administração das SPEs, direitos e obrigações dos sócios, solução de conflitos, entre outras, não foram estabelecidas pela Lei 11.478/07 e deverão ser objeto de regulamentação pela CVM em breve.

Os FIPs-IE poderão captar e canalizar significativos montantes de recursos disponíveis nos mercados de capital doméstico e internacional para investimento em projetos de infra-estrutura, desde que se crie condições regulatórias, societárias e administrativas que ofereçam segurança jurídica e condições de ganho atraentes para conjugar, de forma satisfatória, os interesses típicos dessa modalidade de investidor e os longos ciclos econômicos e riscos ligados à atuação em setores de infra-estrutura. Aguardemos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!