Antes da hora

Clube deve pagar multa a jogador por quebra de contrato

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20 de junho de 2007, 0h00

Por dispensar um jogador um mês antes de vencer o contrato, um clube do interior mineiro foi condenado a pagar R$ 120 mil ao atleta. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, com base no artigo 28, da Lei 9.615/98, que regula os contratos firmados entre atletas de futebol e entidades de prática desportiva profissional.

Segundo o relator, desembargador Antônio Fernando Guimarães, o clube terá que pagar uma multa referente à cláusula penal, que determina as obrigações em caso de descumprimento, rompimento e rescisão unilateral do contrato de trabalho.

O desembargador também considerou o artigo 33, da mesma lei. Nela, fica determinado que “cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido”.

Como o contrato de trabalho entre o jogador e a agremiação não foi rescindido em um acordo comum, já que o clube confessou a dispensa do jogador antes do término do contrato, o desembargador entendeu que a multa se aplicava ao caso. A cláusula penal é de 10 vezes o valor do salário anual do jogador. Cabe recurso.

Leia a decisão:

Processo: 00863-2006-048-03-00-4

EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – CLÁUSULA PENAL (ART. 28, Lei 9.615/1998) – INEXIGIBLIDADE – Atentando-se à previsão do art. 33 da Lei 9.615/1998 que pauta a rescisão unilateral à iniciativa do atleta e a sua demonstração por documento do empregador, admite-se que a cláusula penal exigida pelo art. 28 aplica-se a ambas as partes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá em que figuram como recorrente, LEANDRO JOAQUIM PAGANINI, e como recorrido, ARAXÁ ESPORTE CLUBE, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá, pela r. sentença de fls. 175/180 e decisão de embargos de declaração de fl. 188, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o reclamado no pagamento de 2/12 de 13º salário de 2003, 2/12 de férias + 1/3, saldo salarial de 20 dias de dezembro/03, indenização do artigo 479/CLT, no valor de 16 dias de salário, FGTS sobre 13º salário, multa do artigo 477/CLT e indenização pela falta de contratação de seguro de acidente do trabalho no valor da remuneração anual.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 189/196, via fac-símile e 199/206, original, sustentando que a decisão merece reforma quanto ao aspecto da cláusula penal e honorários advocatícios.

Pede provimento.

Contra-razões às fls. 209/213.

Dispensável a intervenção do MPT.

É o relatório.

V O T O

1. Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.

2. Mérito

Cláusula Penal

O reclamante entende que a cláusula penal, estipulada pelo artigo 28 da Lei 9.615/98 para os contratos firmados entre atletas profissionais da categoria futebol e entidades de prática desportiva profissional, tem natureza bilateral, e sempre será devida nos casos de descumprimento, rompimento e rescisão unilateral do contrato de trabalho, jamais podendo ser considerada substituta do passe.

Se bem observadas as disposições da referida norma legal, combinadas com o art. 33 da mesma Lei, vê-se que a rescisão unilateral é pautada tanto pela iniciativa do atleta como também do empregador. Assim não se pode admitir que a cláusula penal pela aludida rescisão unilateral tenha como único destinatário o reclamante.

O art. 28 e os seus parágrafos 1º e 2º da Lei 9.615/1998, dispõem:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais

E em seu art. 33, prevê:

“Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.”

A estipulação contratual celebrada pelas partes, contida na cláusula oitava do contrato (fl. 143), diz:

“Fica ressalvada as partes contratantes faculdade de resilir por mútuo acordo e em qualquer tempo, o presente contrato, mediante documento escrito, que será assinado de próprio punho, pelo ATLETA, ou seu responsável legal, quando menor, e duas testemunhas. Devem constar expressamente do documento as condições e os termos da resilição contratual, sobretudo, se o atleta ficará ou não ficará livre.”

Diante da confissão do preposto (fl. 113) de que o reclamante foi dispensado antecipadamente em 20/12/03, antes do termo em 21/01/04 (fl. 147), é evidente que o contrato não foi extinto por mútuo acordo.

Portanto, atentando-se à previsão do art. 33 da Lei 9.615/1998, que pauta a rescisão unilateral à iniciativa, também, do empregador (documento do empregador no mesmo sentido, qual sentido? Rescisão unilateral), admite-se que a cláusula penal exigida pelo art. 28 aplica-se não só ao atleta, mas a ambas as partes.

Dou provimento, para acrescentar à condenação o pagamento da cláusula penal no importe de R$120.000,00, considerando o salário mensal de R$1.000,00 fixado em sentença e a cláusula penal de 10 vezes o valor do salário anual (fl. 147).

Honorários advocatícios

Diz o reclamante que o princípio da sucumbência também se aplica na Justiça do Trabalho, pelo que lhe devem ser deferidos os honorários advocatícios.

Nos termos da Súmula 219/TST, a condenação no pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Como se vê, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não é o caso dos autos.

Nego provimento.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para acrescentar à condenação o pagamento da cláusula penal estipulada de 10 vezes a remuneração anual do recorrente. Fixo o valor da condenação nesta instância em R$135.000,00, com custas de R$2.700,00.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescentar à condenação o pagamento da cláusula penal estipulada de 10 vezes a remuneração anual do recorrente; fixado o valor da condenação nesta instância em R$135.000,00, com custas de R$2.700,00.

Belo Horizonte, 07 de maio de 2007.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES

Relator

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