Punição confirmada

Caixa é obrigada a pagar R$ 85 mil a bancária com LER

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20 de junho de 2007, 10h24

A Caixa Econômica Federal está obrigada a pagar R$ 85 mil de indenização por danos morais para uma bancária, aposentada por invalidez por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, juiz convocado Ricardo Machado, considerou que ficou constatado o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada.

De acordo com o processo, a empregada entrou na Caixa em 1978. Vinte anos depois se aposentou por invalidez. Afirmou que, como caixa executiva, fazia até 500 autenticações por dia no balcão e inclusive foi eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha de desempenhar seu trabalho.

Afirmou que por causa disso desenvolveu lesões nos músculos do ombro, pescoço e coluna vertebral, o que a deixou incapacitada para o trabalho e afetou sua vida emocional.

Na Justiça do Trabalho, a bancária pediu indenização por danos materiais e morais sofridos. A primeira instância negou o dano material por falta de comprovação dos gastos, mas reconheceu o dano moral. Apesar de o laudo pericial não ter concluído pela existência de LER, por entender se tratar de doença de “início súbito”, o juiz considerou que as demais provas eram suficientes para demonstrar que a doença tinha origem na atividade desenvolvida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Considerou ser “clarividente a contradição do perito oficial, pois enquanto arrola todas as atividades, posturas e condutas ensejadoras de DORT (Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho), conclui fragilmente pela inexistência de nexo causal”.

No TST, o juiz Ricardo Machado afirmou que as instâncias inferiores detectaram o “equívoco da conclusão pericial”, e que, segundo o artigo 436, o juiz não está sujeito somente ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, como neste caso. Para modificar o entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126).

AI RR 33/2006-003-03-40.0

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