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Empregador deve pagar pensão a empregado que perdeu visão

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19 de junho de 2007, 14h25

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) terá de pagar pensão vitalícia a um empregado que perdeu a visão durante acidente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso ajuizado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, além da pensão, fixou indenização por danos morais e materiais.

O auxiliar de manutenção sofreu acidente, em abril de 1989, quando trabalhava numa usina termelétrica da CEEE em São Jerônimo (RS). Ele perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. Por esse motivo, contou que foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão.

A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos com o acidente. O seu pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

A empresa, para se defender, negou a alegação de não-fornecimento do equipamento de proteção individual e apresentou documento. Explicou que o acidente ocorreu quando o trabalhador, ao consertar um guindaste giratório, foi atingido por um ferro no olho esquerdo.

Na sua versão, o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, por não ter tomado os cuidados necessários no desempenho de suas funções ao não utilizar os equipamentos de proteção individual.

Para a primeira instância, não havia provas, nos autos, que autorizasse a condenação. Mas o TRT gaúcho acolheu recurso ordinário do trabalhador. Segundo o acórdão, embora o empregado não estivesse usando óculos de solda fornecido pela empresa, a lesão no olho não foi causada por faísca nem queimadura.

“Como se viu, o olho foi atingido por uma barra de ferro, hipótese em que estar ou não com óculos de proteção perde a relevância, já que o uso do equipamento não evitaria a lesão, ao contrário, poderia até agravá-la, em virtude dos estilhaços decorrentes do impacto”.

O TRT-RS condenou a CEEE a pagar pensão mensal vitalícia, a partir da rescisão, de 30% da remuneração à época do acidente, a ressarcir as despesas médico-hospitalares e apagar indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais.

A CEEE entrou com Agravo de instrumento no TST. Questionou a distribuição do ônus da prova. Alegou que o empregado não conseguiu provar a culpa do empregador. Sustentou, ainda, que a pensão concedida ao trabalhador não poderia ser vitalícia, pois a expectativa de vida usada nos tribunais tem como limite a idade de 65 anos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que o TRT baseou-se nos fatos e provas para entender caracterizados o dano moral e material. “Não há que se falar em distribuição do ônus da prova quando, nos autos, ela foi produzida”, ressaltou.

“A prova se destina ao convencimento do juízo da verdade do fato controvertido e relevante. Logo, não pode o TST questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado”, concluiu o relator.

AIRR 1.830/2005-811-04-40.9

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