Pena branda

Lei penal mais benigna deve retroagir para beneficiar réu

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19 de junho de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 90 da Lei 9.099/95 desrespeita o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. O artigo diz que esta lei não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, o objetivo da lei é impedir que se negue aos réus a aplicação imediata e retroativa das normas de Direito Penal mais favoráveis contidas na própria lei.

O ministro ressaltou que a lei questionada tem natureza mista: é composta por normas de natureza processual e por normas de conteúdo material de Direito Penal. Para ele, em se tratando de norma de natureza processual, a exceção estabelecida no artigo 90 não padece de nenhum vicio de inconstitucionalidade.

Segundo o ministro, a Constituição determina que as normas de Direito Penal que tenham conteúdo mais benéfico ao réu devem retroagir para beneficiá-lo. O ministro lembrou ainda que o Supremo, ao julgar questão de ordem no Inquérito 1.055, deixou consignado o entendimento de que as normas da Lei 9.099/95, de natureza penal e conteúdo mais benéfico ao réu, devem retroagir para alcançar os processos que já tiveram a instrução iniciada.

Joaquim Barbosa votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição, “de modo a impedir que dele se extraiam conclusões conducentes a negar a aplicabilidade imediata e retroativa às normas de Direito Penal mais favoráveis ao réu contidas na lei”. Ele foi acompanhado pelo Plenário do STF.

ADI 1.719

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