Iniciativa contestada

Julgamento de leis gaúchas que reajustam vencimentos é suspenso

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19 de junho de 2007, 0h01

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade do governador do Rio Grande do Sul contra as Leis estaduais 12.299/05 e 12.301/05 foi suspensa no Supremo Tribunal Federal. Os relatores das respectivas ações votaram pela inconstitucionalidade das leis contestadas, porém a ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos.

O caso

Segundo a ADI 3.538, a Lei estadual 12.299/05 “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Ele alega que a norma, originária do Poder Judiciário estadual, contém vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes. Segundo a ação, o reajuste nela previsto consiste na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Já a ADI 3.543 contesta a Lei estadual 12.301/05, que reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 01/03/2005 e em 5,53% a contar de 01/08/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual. Segundo o governo, a norma ofende os artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, porque o projeto que deu origem à lei não foi de iniciativa do Executivo. Alega ainda haver ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o reajuste não se estende a todos os servidores do estado. Acrescenta que a lei viola o artigo 169 da Constituição, por autorizar “excesso de despesa, além dos limites legais”, sem previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.

ADI 3.538

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3538, votou pela inconstitucionalidade da Lei 12.299/05. Ele afirmou que a questão é saber se a lei estabeleceu “reajuste de vencimentos ou a revisão geral anual de remuneração dos servidores da Justiça estadual”. A questão, segundo o relator, depende da análise prévia do processo legislativo que culminou nas Leis estaduais 12.222; 12.299; 12.300 e 12.301 que, respectivamente, atualizaram a remuneração dos servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo do Rio Grande do Sul.

O ministro Gilmar Mendes explicou que a questão se iniciou com o encaminhamento, pelo governador do estado, do Projeto de Lei 336, dispondo sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos servidores e agentes públicos estaduais. No entanto, o projeto sofreu emenda parlamentar que limitou a revisão geral anual somente aos servidores do Executivo.

Com a rejeição do veto governamental à emenda, a Lei 12.222/04 foi promulgada. No entanto, foram encaminhados à Assembléia projetos de lei específicos do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que visavam à recomposição da remuneração de seus servidores “com os mesmos índices e datas, com a justificativa o artigo 37, inciso X, da CF”. Entretanto, sofreram o veto do governador do estado, segundo o qual, a revisão deveria ser “geral, anual, na mesma data, sem distinção de índices e, principalmente, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como estabelece a Constituição”. Superando o veto do executivo, a Assembléia aprovou as referidas leis, em 27 de junho de 2005.

Segundo o relator da ADI 3538, “não há como negar a inconstitucionalidade da Lei 12.299/05, que é oriunda do PL de iniciativa do Poder Judiciário local, divergente do comando constitucional dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’”. O relator foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que adiantou seu voto.

ADI 3.543

De acordo com o relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence, consta do Projeto de Lei que deu origem à Lei 12.301/05 que “o objetivo da norma é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda”. Trata-se, pois “declaradamente de revisão geral anual dos servidores da Assembléia Legislativa do RS”, continuou Pertence. Ele observou também que as leis contestadas na ADI 3.538 reajustaram, exatamente nos mesmos percentuais, os vencimentos dos servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário estadual.

Assim, de acordo com o ministro, a iniciativa de Lei sobre revisão anual e geral é privativa do chefe do Poder Executivo, ante o impacto orçamentário que representa. São diversos os precedentes na Corte a este respeito, salientou. Por essas razões, o ministro Sepúlveda Pertence declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.301/05.

Pedido de vista

Devido à observação feita pelo ministro Cezar Peluso, em relação ao julgamento da ADI 3599, onde o STF teria se pronunciado de forma diversa do presente julgamento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de ambos os processos. Assim o julgamento das ADI 3538 e 3543 foi suspenso.

ADI 3.538, ADI 3.543

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