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Hospital indenizará família de criança contaminada

19 de junho de 2007, 0h01

Por Redação ConJur

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Cabe ao hospital comprovar que sangue usado em transfusão não está contaminado. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um hospital de Teófilo Otoni a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais para a família de uma criança contaminada com o vírus HIV. O hospital não recorreu da decisão. O caso está em fase de execução na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni (MG).

Para os desembargadores, o hospital não comprovou ausência de responsabilidade no evento e, na qualidade de prestador de serviços, deveria indenizar o paciente ou consumidor que foi lesado.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, “competia ao hospital demonstrar de forma cabal que o sangue transfundido à menor não estava contaminado”. O hospital alegou que a contaminação pode ter ocorrido por diversas formas, como relação sexual ou pelo leite materno, e que não havia provas de que a transfusão de sangue teria sido a responsável pela infecção.

De acordo com o processo, em 1991, quando a criança nasceu, não era regra o hospital fazer o teste de HIV nos doadores do banco de sangue. A menina morreu em 2002. Seu corpo foi examinado e a hipótese de contaminação através de contato sexual foi descartada.

Os pais, a irmã e o padrasto da menor fizeram exames de HIV e resultado foi negativo para todos eles. A mãe da criança, então, entrou com uma ação para pedir indenização por danos morais.

Devido ao grave estado de saúde, a recém-nascida ficou internada por 21 dias. Nesse período, foi submetida a três transfusões de sangue. Posteriormente, a família soube que a menor estava contaminada com o vírus HIV.