Mesmos direitos

TST garante equiparação salarial entre empregados domésticos

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19 de junho de 2007, 12h05

Uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, mas o empregado recebia salário superior. A decisão de segunda instância foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do patrão.

Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina, admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.

Caputo Bastos esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, agir de forma preconceituosa, para ele.

No processo, a empregada alegou ter sido admitida como vigilante, apesar de constar na sua carteira de trabalho a função de doméstica. Afirmou que ela e o marido trabalhavam na propriedade do patrão, que funcionava como empresa agropecuária, ambos exercendo as mesmas atividades, de zelo e de abertura do portão para os visitantes.

Na primeira instância, pediu equiparação salarial com o marido e a declaração de vínculo de emprego como celetista. O patrão, para se defender, alegou que a empregada, o marido e os filhos do casal moravam na propriedade e foram contratados como domésticos para cuidar da residência.

Afirmou que ela era auxiliar do marido, com a responsabilidade de zelar pela propriedade, que não tinha finalidade comercial, tendo sido apenas cedida por comodato a uma empresa agropecuária para uso residencial.

A primeira instância reconheceu a natureza do trabalho com base nos depoimentos, inclusive o da autora da ação, ao reconhecer que sua função se resumia a “abrir e fechar o portão”. Também considerou inconstitucional o fato de o patrão pagar salários diferenciados para empregados com a mesma função, determinando o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário da empregada e o do paradigma, a contar da admissão.

O patrão entrou com recurso no TRT-SC. A decisão foi mantida. Os juízes entenderam que a autora e o marido desempenhavam idêntica função. O Tribunal negou também seguimento ao Recurso de Revista.

Por esse motivo, o patrão entrou com Agravo de Instrumento no TST. Ele insistiu na falta de apoio legal para a equiparação de domésticos. O argumento foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros da 1ª Turma. O relator destacou que o TRT entendeu que aos empregados domésticos estão assegurados os preceitos que protegem a classe trabalhadora contra discriminações de qualquer sorte.

O juiz Caputo Bastos concluiu, ainda, que “entre o paradigma e paragonada existia a identidade de funções, não subsistindo a diferenciação salarial pelo simples fato de serem de sexos opostos”.

AI RR 45/2005-043-12-40.4

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