Perdão judicial

Concedido indulto para condenado por crime hediondo

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19 de junho de 2007, 16h47

Quando as circunstâncias que envolveram o crime tiverem causado sofrimento maior do que a própria pena de prisão, esta perde seu caráter de reeducação. Com este entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu indulto humanitário a um condenado por crime hediondo, que ficou paraplégico ao ser atingido no mesmo tiroteio em que matou uma pessoa.

O pedido de indulto ao TJ foi formulado em Habeas Corpus após indeferimento em primeira instância. Na ocasião, o juiz entendeu que o delito pelo qual o réu foi condenado, o homicídio qualificado, é considerado crime hediondo conforme a Lei 8.072/90, e portanto não comporta indulto.

De acordo com laudo pericial e documentos juntados aos autos, a condição física do réu, que tem 33 anos, é precária. Ele é portador de paraplegia desde a data do crime e possui feridas pelo corpo decorrentes da posição em que fica sentado. A incapacidade é considerada “severa” pelos peritos, demandando cuidados contínuos. Atualmente, ele está em prisão domiciliar porque sua sobrevivência na penitenciária é considerada “impossível”.

O indulto humanitário foi concedido por unanimidade. Segundo o voto condutor do acórdão, embora o direito penal tenha passado por inúmeras transformações, ainda predomina a lógica popular no sentido de que a pena deve ser proporcional ao malefício causado pelo crime. Conforme afirmaram os desembargadores, “a doença causou-lhe maior sofrimento que a própria privação da liberdade” e as feridas representam “risco de amputação constante”.

A decisão segue uma orientação doutrinária que admite o indulto, mesmo em caso de crime hediondo. No entendimento dos desembargadores, a pena de prisão perdeu absolutamente seu sentido ressocializador. Segundo o acórdão “o Estado que mata, tortura e humilha o cidadão não só perde a legitimidade, como contradiz sua razão de ser, que é servir à tutela dos direitos fundamentais do homem”.

O indulto pleiteado pelo réu decorre do Decreto 5.620/2005. A principal conseqüência da concessão do benefício é a extinção da punibilidade.

Proc. 2007.00.2.005620-3

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