Livre para decidir

Arquivada representação contra desembargadora do TRF-3

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19 de junho de 2007, 11h51

O magistrado não pode ser coagido ou punido por suas decisões. Dentro dos limites da lei, ele tem ampla autonomia na prestação jurisdicional. Com esse entendimento, o ministro da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, determinou o arquivamento da representação contra uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A representação foi proposta por Maria Aparecida de Souza, Luiz Roberto, Luiz Renato, Patrícia e Ricardo Fayad e pelas empresas LRF Administração e Negócios S/C Ltda. e Idetown International Sociedad Anônima. De acordo com eles, a desembargadora decidiu a favor da indisponibilidade de todos os seus bens. A indisponibilidade foi decretada por medida cautelar na primeira instância.

As partes entraram com recurso no TRF-3 contra a sentença de primeira instância. Alegaram que a decisão da desembargadora contém vícios. Além disso, declararam que faltou interesse jurídico de agir e houve ausência de condições para se iniciar uma ação. As partes optaram também pela representação. Segundo a família Fayad, a excessiva demora no julgamento do recurso poderia causar a sua falência. Também reiterou que a indisponibilidade dos bens é ilegal.

Na opinião do Ministério Público Federal, não haveria requisitos mínimos para a ação e a persecução criminal. O MP considerou que o STJ e sua Corte Especial não são cortes disciplinares e sugeriu o arquivamento da ação.

Fux determinou o arquivamento do processo. De acordo com ele, as decisões da desembargadora estariam perfeitamente enquadradas no exercício das funções do Judiciário. “Mesmo que o julgamento do recurso estivesse realmente demorando além do razoável, isso não poderia ser caracterizado como conduta criminosa”. O ministro afirmou, ainda, que a ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público. “O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é traduzido no poder-dever do MP de exercitar a pretensão acusatória estatal”.

O ministro destacou as palavras de Rui Barbosa criticando os chamados “crimes de hermenêutica”: “Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis.”

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