Conta zerada

Proprietários da Viação Motta devem pagar dívida da empresa

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18 de junho de 2007, 17h22

Depois de determinar o bloqueio de contas da empresa Viação Motta e descobrir que não havia um centavo em nenhuma delas, o juiz Yale Sabo Mendes determinou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agora, a dívida deve ser paga pelos sócios-proprietários da empresa. A empresa atua em 400 cidades interligando os estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

Para o juiz, titular no Juizado Especial de Mato Grosso, não é possível aceitar que uma empresa de grande porte não tenha dinheiro em conta corrente. A informação consta em relatório apresentado pelo Banco Central anexado aos autos.

“A executada é uma empresa de grande porte e não se encontrada em estado de insolvência, pelo menos não temos essa informação, o que nos faz crer que tal situação apresenta-se como tentativa de fraudar o credor e lesar a aplicação da Justiça”, concluiu em sua sentença.

Mendes explicou que essa decisão se deu porque o credor ficou carente de proteção, sob risco de sofrer dano irreparável. Ao decidir, se baseou no artigo 798 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que o juiz pode tomar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Na sua concepção, o processo deixou de ser apenas um meio de alcançar um direito subjetivo, “passando à condição de condutor de uma função pública, como meio e preservação da ordem constitucional, que delimita os interesses de ordem social, econômica e política da nação”.

O juiz também se apoiou em voto da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Ela se utilizou do parágrafo 5º, artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a desconsideração da pessoa jurídica. A norma prevê que isso pode acontecer quando a personalidade da pessoa jurídica atrapalhar o ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores.

O representante do jurídico da Viação Motta disse à revista Consultor Jurídico que a empresa ainda não foi notificada sobre a decisão, que é desta segunda-feira (18/6). Cabe recurso.

Leia a sentença:

Proc. nº. 368/05

Exeqüente: RENATO CASAGRANDE.

Executado: VIAÇÃO MOTTA LTDA.

VISTOS EM CORREIÇÃO

In casu, diante da resposta negativa de ter dinheiro junto às contas bancárias da empresa executada, conforme relatório do Banco Central do Brasil demonstrado às fls. 154, o que não podemos aceitar, pois a executada é uma empresa de grande porte e não se encontra em estado de insolvência, pelo menos não temos essa informação, o que nos faz crer que tal situação apresenta-se como tentativa de fraudar o credor e lesar a aplicação da justiça.

Os riscos e as incertezas que circunscrevem o processo em pauta, levam-me ao convencimento da necessidade de utilizar o poder geral de cautela para nortear os procedimentos futuros, no sentido de minimizar os prejuízos impostos ao exeqüente. Decorre do perigo de dano iminente e irreparável a necessidade de proteção cautelar. O direito do credor, no caso, está carente de proteção imediata, podendo sofrer dano irreparável, se tiver de submeter-se às exigências de qualquer outro procedimento.

Neste sentido, o art. 798 do Código de Processo Civil prescreve:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. (grifei e negritei).

A doutrina mais conceituada revela a toda evidência, que o juiz poderá impor medida cautelar ex offício, tendo em vista, evidentemente, a situação no caso concreto, aplicando o seu poder geral de cautela para garantir a efetividade do processo e eventual direito ameaçado. Portanto, no curso do processo, o Juiz ex offício ou a pedido do credor, pode ordenar o seqüestro dos livros, papéis, e bens do devedor, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso.

Na atual visão doutrinária, o processo deixou de ser mero instrumento da realização do direito subjetivo, passando à condição de condutor de uma função pública, como meio de preservação da ordem constitucional, que delimita os interesses de ordem social, econômica e política da nação. A atividade publicista do processo transformou-o em agente de preservação de interesses públicos, tais como a ordem econômica, política, social, jurídica e constitucional.

A desconsideração da personalidade jurídica, ocorrerá quando o conceito de pessoa jurídica for utilizado para promover fraude, evitar o cumprimento de obrigações, obter vantagens da lei, perpetuar monopólio, proteger a prática do abuso do direito, propiciar a desonestidade, contrariar a ordem pública e justificar o injusto. Nessas hipóteses, o judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça.

A desconsideração ou penetração permite que os magistrados não mais considerem os efeitos de personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direitos cometidos por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.

A pessoa jurídica deve ser obrigatoriamente, utilizada para fins legítimos, e não para negócios escusos, situação em que deverá ser desconsiderada; atentando que isso deve ser exceção e não regra.

Para fins de conceituação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como aquela que permite ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, toda a vez que a sociedade tiver sido utilizada para fins ilegais ou que acarretem prejuízo a seus credores.

O Conselho da Justiça Federal posicionou-se de modo bastante técnico e rigoroso sobre o assunto, dispondo no enunciado de n° 7 que: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. (negritei e destaquei).

O juiz pode determinar a constrição sobre os bens dos sócios para pagar dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo.

Essa teoria co-responsabiliza os patrimônios, isto é, afasta o princípio da autonomia patrimonial entre os bens dos sócios e os bens da sociedade.

São várias as hipóteses em que a fraude é flagrante e que permitem a desconsideração direta da personalidade jurídica, evidenciando a aplicação da teoria maior, adotada em caráter predominante pela jurisprudência e doutrina brasileiras, fundada na fraude e preservação do princípio da autonomia patrimonial.

O art. 28 do CDC enumera como hipóteses de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o abuso de direito, o excesso de poder; a infração à lei; o fato ou ato ilícito (ato desvirtuado em sua finalidade), a violação dos estatutos ou do contrato social, a falência ou o estado de insolvência, o encerramento ou a inatividade provocado por má administração.

De todas essas hipóteses merece destaque o § 5o do art. 28, pela sua abrangência: será desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aqui o avanço da lei é significativo, porque dispensa a prova da intenção do fornecedor em fazer mal uso da pessoa jurídica. (FÁTIMA NANCY ANDRIGHI; Ministra do Superior Tribunal de Justiça – http://bdjur.stj.gov.br/).

O parágrafo 5º do art. 28 do CDC, retoma as hipóteses de incidências desta teoria afirmando que sempre que tal personalidade for óbice para o ressarcimento de prejuízos para o consumidor se aplicará a teoria da desconsideração. É claro que se aplicada uma interpretação literal ter-se-ia desvirtuada a desconsideração já que um simples prejuízo, antes de uma desconsideração, chamaria a si uma execução de obrigação pura e simplesmente.

De forma mais cuidadosa, podemos repetir o que nos deixa claro ao afirmar que quando a personalidade jurídica for óbice ao justo ressarcimento do consumidor deve se aplicar a desconsideração, já que tal personalidade está sendo indevidamente utilizada e impede o cumprimento da obrigação.

Com a aplicação da disregard doctrine, busca-se uma solução justa para a quebra decorrente do uso abusivo da pessoa jurídica, comum nos dias de hoje, o que se justifica em face do princípio básico de distinção e separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus controladores.

O íntimo vínculo que existe entre os sócios controladores, diretores-presidentes, diretores e a empresa como ente jurídico, por si só já seria suficiente como argumento para a aplicação da disregard doctrine no direito concursal brasileiro. Assegurando, o quanto possível, patrimônio que garanta os direitos dos credores.

Portanto, diante do confronto de institutos tão importantes como o da personalidade jurídica e os interesses dos credores ou consumidores, a lei brasileira, ao longo de sua história recente, vieram normatizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica para evitar o seu uso abusivo nas relações obrigacionais e consumeristas, busca fechar o cerco às fraudes no mercado econômico e na atividade empresarial.

Nisto destacamos a importância monumental o Código de Defesa do Consumidor como marco nessa positivação, que apesar de suas inconsistências e ambigüidades, deu o primeiro passo.

Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, VIAÇÃO MOTTA LTDA., e determino que seja feito o bloqueio via Bacenjud das contas bancárias particulares dos seus sócios-proprietários e/ou diretores, isso em favor do exeqüente, RENATO CASAGRANDE, ambos já qualificados nos autos.

Intimem-se.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de junho de 2007 – (2ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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