Prêmio e recompensa

Licença-prêmio não usufruída conta em dobro na aposentadoria

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18 de junho de 2007, 16h28

O servidor que, antes da Emenda Constitucional 20, contava com tempo de serviço suficiente para receber a licença-prêmio tem direito a adquiri-la em dobro na aposentadoria. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara manteve a sentença do juiz José Cássio Freitas, da primeira instância e garantiu o direito de restituição a José Luiz Pereira Amaro, Sebastião Elias e Sueli Maria Barbosa.

O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator do caso, desconsiderou os argumentos do Estado. Para o Estado, os servidores não tinham adquirido direito à aposentadoria, mas mera expectativa, antes da edição da EC/20. De acordo com o desembargador, embora os servidores tivessem apenas expectativas de remuneração, havia o direito consolidado do cálculo, em dobro, das licenças-prêmio não usufruídas, inclusive reconhecido e averbado em seus dossiês.

Segundo Vítor Lenza, é inaceitável que uma lei posterior, ainda que constitucional, venha retirar, de modo superveniente, o direito à licença-prêmio ou a contagem em dobro. Ele afirmou que as leis podem ser retroativas, desde que não ofendam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. “A definição desses limites não é dada pela Constituição, mas pela legislação infraconstitucional”.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Constitucional. Processual Civil. Direito Adquirido. Reconhecimento. Licença Prêmio. Contagem em Dobro para Efeito de Aposentadoria.

1. O direito adquirido é protegido na legislação por norma constitucional, as mudanças das regras legais, ainda que estejam no mesmo patamar constitucional, não podem ofendê-lo.

2. O servidor que, antes do advento da EC/20, já contava com tempo de serviço suficiente para gozo de licença-prêmio, a refletir na possibilidade, prevista pela norma de então, para a sua contagem em dobro para fins de cessação remunerada da atividade. Tem direito adquirido. Remessa e apelo conhecido e improvidos.

Processo 4.061-2/195

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