Fora de atribuição

Legislativo não pode criar atribuições para órgãos públicos

Autor

18 de junho de 2007, 16h57

O Legislativo não pode estabelecer normas que criem atribuições para órgãos públicos. Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios suspendeu, na última terça-feira (12/6), o passe livre para estudantes de Brasília. O assunto foi tratado na ação que questiona a constitucionalidade da Lei Distrital 3.921/2006. A segunda instância também julgou Mandado de Segurança que contestava ampliação do benefício para outros estudantes, mas este foi negado.

A Lei Distrital 3.921/2006, de autoria do deputado distrital Paulo Tadeu, previu o passe livre para estudantes de todos os níveis, do ensino fundamental ao médio e profissionalizante, inclusive. Porém , segundo o Conselho Especial, o parlamentar não poderia tratar do assunto, já que a lei cria atribuições a órgãos públicos, assunto reservado à competência do governador do estado, conforme artigos 70 e 100 da Lei Orgânica.

Dessa forma, por maioria de votos, os desembargadores entenderam haver vício formal na elaboração da norma porque a matéria tratada é de competência privativa do chefe do Poder Executivo local.

Foi julgada também no TJ do Distrito Federal outra ação sobre assunto semelhante. O Mandado de Segurança ajuizado pelo sindicato que representa as empresas de transporte coletivo — Setransp — questionou a Lei 3.815/2006, que ampliou a base de estudantes beneficiários do passe estudantil. O principal ponto de indignação do sindicato diz respeito ao custeio do desconto para os novos estudantes.

O relator do processo julgou extinta a ação por falta de requisitos formais para o prosseguimento do feito. Segundo o desembargador, não há conduta omissiva praticada pelo presidente da Câmara Legislativa, apontado como coator. Por outro lado, se a intenção era discutir a própria lei que aumentou o número de estudantes beneficiados, o debate não é cabível em Mandado de Segurança, destacou o desembargador.

ADI 2007.00.2.000155-8, MSG 2006.00.2.015096-5

Leia a decisão sobre ampliação do número de beneficiários do passe estudantil:

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por SETRANSP/DF – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal, sustentando suposta conduta omissiva praticada pelo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, “quanto à obrigatoriedade de previsão legal da fonte de recursos específicos para o custeio da ampliação dos descontos tarifários inseridos na Lei n. 3.815/06…”

Malgrado a e. autoridade que atuou inicialmente nos autos, Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima, tenha deferido a liminar aqui postulada, creio que o presente mandamus haverá que ser extinto de plano, pelas seguintes razões.

É que, observando o acervo documental que circunda os autos, não detecto qualquer conduta omissiva passível de ser atribuída à autoridade apontada como coatora.

Em verdade, a referida legislação foi aprovada pela Casa Legislativa local e posteriormente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, produzindo, a partir daí, todos os efeitos dela advindos. Se não existe legislação, conforme afiançado pelo impetrante, disciplinando a fonte de recursos para custear a suposta queda da arrecadação, decorrente da ampliação do passe estudantil, advinda da Lei 3.815/06, tal não pode ser debitado à autoridade coatora, até porque o parlamentar não é obrigado a propor leis, mas detém apenas a prerrogativa de fazê-lo. Portanto, não se cogita da existência de qualquer ato coator, de natureza omissiva, a ser imputado ao Senhor Presidente da Câmara Legislativa do DF.

Lado outro, não discuto a circunstância de que a referida Lei distrital 3.815/06, que aumentou a base de estudantes beneficiados pelo passe estudantil, poderia ter disposto acerca da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro dos contratos de transporte coletivo. Se tal não ocorreu, conforme afiançado pelo impetrante, compete a ele ingressar, como de fato já ingressou, com ação direta de inconstitucionalidade, no intento de infirmar o conteúdo material nela estabelecido.

Isto posto, seja por inexistência de ato coator capaz de ser debitado à autoridade nominada como coatora e seja porque, nos moldes como colocado, o writ não se presta ao objetivo intentado pelo impetrante, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 8º, da Lei 1.533/51, ficando revogada a liminar concedida pelo Desembargador que atuou originariamente no vertente feito (fls. 80/85).

Em conseqüência, prejudicado o exame do agravo interno posto às fls. 107/110.

Custas pelo impetrante.

Brasília, 31 de maio de 07.

Des. J. J. COSTA CARVALHO

RELATOR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!