Fora da competição

Impedir jogador de atuar em campeonato não gera dano moral

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18 de junho de 2007, 10h18

A falta de participação em um campeonato não gera dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negou indenização por dano moral a um jogador de futebol do Fanático Futebol Clube.

O atleta alegou ter sofrido prejuízos morais e materiais por não ter jogado com o time na segunda fase do campeonato da série Prata da Divisão de Profissionais, no Paraná. Para ele, sua participação no campeonato traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador”.

O atleta contou que foi contratado pelo presidente do Fanático Clube para jogar, de abril a setembro de 2004, inclusive no campeonato paranaense da divisão de profissionais. Em julho de 2004, o clube desistiu de continuar no campeonato por problemas financeiros e se desligou da segunda fase do torneio.

O jogador afirmou que foi dispensado de forma unilateral e verbal, sem receber os salários atrasados, entre outras verbas. Cobrou, por meio de ação na Vara do Trabalho de Araucária (PR), indenização por dano moral (no valor de 100 vezes o seu salário) por não participar do campeonato, além da formalização da rescisão contratual. Pediu, ainda, o pagamento da multa prevista em cláusula penal, obrigatória nos contratos desportivos.

O clube, em sua defesa, argumentou que o time era amador e que não contratou o jogador como profissional, o que afastaria o vínculo de emprego. A primeira instância negou o pedido. Ressaltou que “o atleta profissional não firma contrato com entidade desportiva apenas visando a contratos futuros”.

No TRT do Paraná, o jogador insistiu no direito ao pagamento da multa e da indenização por dano moral, o que não foi acolhido. Segundo o TRT paranaense, o dano moral “não se sustenta pela impressão subjetiva do empregado sobre a lesão”.

O jogador entrou com Recurso de Revista no TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho manteve o entendimento de que não ocorreu dano ao jogador. Motivo: não foi configurado ato ilícito por parte do Clube Fanático, “nem a violação do direito à imagem, honra, intimidade e vida privada do jogador, não se vislumbrando o mencionado dano moral”.

RR 343/2005-654-09-00.9

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