Direito permanece

Mantida reintegração de empregada que abriu mão de estabilidade

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18 de junho de 2007, 15h23

O fato de o trabalhador fazer acordo não significa que renunciou seus direitos. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Agravo de Instrumento da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais (Asbace) contra decisão que determinou a reintegração de uma auxiliar de processamento, que tinha direito a estabilidade por causa de doença. Ela foi demitida e fez acordo judicial concordando com a dispensa.

A empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar. Segundo a petição inicial, ela foi dispensada do emprego quando estava doente e afastada pelo INSS com “Síndrome do Impacto do Ombro Direito”. Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade.

A empresa, para se defender, disse que foi firmado com a empregada acordo judicial em que ela concordou com sua dispensa. Tanto que recebeu em juízo todas as verbas rescisórias, incluindo seguro-desemprego e FGTS. A empresa argumentou, ainda, que a empregada passou por exame demissional e foi considerada apta para continuar trabalhando.

A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu os argumentos da Asbace. Apesar de constatar que, na data da dispensa, a empregada tinha direito à estabilidade, a Justiça entendeu que, ao receber as parcelas rescisórias, a empregada mostrou não ter interesse na manutenção do vínculo de emprego.

A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que reformou a sentença e condenou a empresa a reintegrar a empregada. “A renúncia aos direitos previstos em normas de ordem pública, como, no caso, a lei previdenciária, exige declaração expressa e inequívoca da vontade do empregado, porque parte hipossuficiente e que tem como única fonte de subsistência a sua força de trabalho”, considerou.

Os juízes afirmaram, ainda, que o acordo feito judicialmente não permite presumir que houve renúncia à estabilidade acidentária. A Asbace recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve o acórdão. Destacou que não houve comprovação de divergência de julgados nem violação de lei apta a destrancar o Recurso de Revista.

AIRR – 57.808/2002-900-03-00.6

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