Roubo no cinema

MP denuncia acusados de matar segurança em shopping paulista

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18 de junho de 2007, 20h04

O Ministério Público de São Paulo denunciou, nesta segunda-feira (18/6), o casal acusado de matar, no dia 3 de junho, o vigia Wellington Policarpo Zacarias, que trabalhava no shopping Market Place, na cidade de São Paulo. Marcelo Franco da Silva e sua mulher, Rita de Cássia Ramos, foram denunciados por latrocínio — roubo seguido de morte — e tentativa de latrocínio, já que outro funcionário do shopping ficou ferido. A denúncia é assinada pelo promotor Ricardo Antonio Andreucci e foi encaminhada à 2ª Vara Criminal da capital de São Paulo.

De acordo com os autos, Silva e a mulher estavam no shopping assistindo ao filme Piratas do Caribe 3, na rede Cinemark, onde Silva trabalhou como segurança há cinco anos. Durante a exibição do filme, ele teria saído da sala para cometer o crime. Ainda segundo a denúncia, ele rendeu os funcionários do Cinemark, os trancou em uma sala, roubou, mas foi surpreendido pelos seguranças. Na troca de tiros, atingiu Zacarias com duas balas.

Antes de sair do shopping, Silva e a Rita foram presos em flagrante no estacionamento. Junto com eles, foram recuperados um revólver calibre 38 usado no crime, um malote com R$ 15 mil, dois Palmtops, dois celulares e um relógio.

Veja a denúncia

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

I.P. nº 050.07.042514-0.

O Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, vem oferecer DENÚNCIA contra MARCELO FRANCO DA SILVA e RITA DE CÁSSIA RAMOS, qualificados respectivamente a fls. 46 e 51, dos inclusos autos de inquérito policial, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

O indiciado MARCELO, no dia 03 de junho de 2007, aproximadamente às 03h30m, no interior do estabelecimento comercial denominado “CINEMARK BRASIL S.A.”, situado no “Market Place Shopping Center”, à Avenida Dr. Chucri Zaidan nº 920, Vila Cordeiro, nesta Capital, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, contra as vítimas WAGNER ORELLANA SANTIAGO, FILIPE DA SILVA DOS SANTOS, MURILO DOS SANTOS RODRIGUES e WELLINGTON POLICARPO ZACARIAS, 02 (duas) agendas eletrônicas Palmtop, marca “Symbol”; 02 (dois) aparelhos telefônicos celulares marca “Samsung”; 01 (um) relógio de pulso marca “Cosmos”; além da quantia em dinheiro de R$ 15.409,35 (quinze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos) pertencente a “CINEMARK BRASIL S.A.”. Após a subtração, o indiciado MARCELO efetuou vários disparos intencionais de arma de fogo contra a vítima WELLINGTON POLICARPO ZACARIAS, matando-a. Um dos disparos intencionais efetuados pelo indiciado MARCELO atingiu a vítima FILIPE DA SILVA DOS SANTOS, causando-lhe lesões corporais, não a matando por circunstâncias alheias à vontade daquele.

Segundo ficou apurado, na data dos fatos, os indiciados MARCELO e RITA, previamente ajustados e com identidade de desígnios, se dirigiram ao “Market Place Shopping Center”, azo em que ingressaram no recinto do “Cinemark Brasil S.A.”. Neste local, o indiciado MARCELO tomou de refém o funcionário THIAGO e o constrangeu a pedir ao gerente de área WAGNER que abrisse a porta da sala da gerência, a fim de que fosse socorrida uma funcionária que estaria passando mal.

Ante a insistência de THIAGO, o gerente de área WAGNER ORELLANA SANTIAGO abriu a porta da sala da gerência, oportunidade em que o indiciado MARCELO lá ingressou rapidamente e, de arma em punho, anunciou o roubo, dominando os presentes e exigindo dinheiro e acesso ao cofre. Sempre empunhando arma de fogo, o indiciado MARCELO subtraiu para si a quantia de R$ 15.409,35 (quinze mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), colocando-a no interior de um saco de papel da lanchonete “Mac Donald’s”. Na oportunidade, o indiciado MARCELO ainda subtraiu para si um relógio de pulso de WAGNER, telefones celulares e agendas eletrônicas, conforme já descrito.

Concluída a rapinagem, o indiciado MARCELO determinou ao gerente de área WAGNER e aos demais funcionários presentes que se dirigissem a uma pequena sala onde estava o cofre, determinando-lhes que ajoelhassem no chão, apoderando-se da chave da porta e fechando-a, restringindo-lhes a liberdade.

O gerente de área WAGNER, mesmo preso, conseguiu acionar um botão de alarme, fazendo contato com agentes de segurança e informando sobre o roubo ocorrido.

Em razão disso, dois agentes de segurança acorreram ao local: WELLINGTON POLICARPO ZACARIAS e RODRIGO DE OLIVEIRA.

Chegando à sala da gerência, o agente de segurança WELLINGTON ingressou no recinto, oportunidade em que se deparou com o indiciado MARCELO, o qual lhe disse: “pára, seu filho da puta, senão eu vou atirar” e, inopinadamente, desferiu-lhe tiros certeiros que lhe ocasionaram a morte. Um dos disparos, ainda, atingiu a vítima FILIPE DA SILVA DOS SANTOS, recepcionista do cinema, que suportou lesões corporais e não veio a morrer por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Acionada a Polícia Militar, compareceram milicianos ao local e, libertando o gerente de área WAGNER e os demais funcionários, puseram-se a buscar pelo roubador.

Nesse ínterim, o indiciado MARCELO já havia novamente se unido à sua comparsa indiciada RITA, rumando ao estacionamento do “shopping center” com o fim de empreender fuga.

Os indiciados MARCELO e RITA ingressaram no veículo marca GM, modelo CORSA WIND, cor azul, placas DDO-9394/SP, que se encontrava no estacionamento (sub-solo) do “shopping center”, lá colocando o produto do crime, a arma de fogo utilizada e um touca tipo “ninja” trajada pelo primeiro no ato da subtração.

Em razão das diligências policiais no referido estabelecimento comercial, os indiciados MARCELO e RITA foram abordados no estacionamento pelos milicianos, os quais perceberam estar o primeiro ferido e sangrando, ocasião em que localizaram as coisas roubadas e a arma no interior do veículo, prendendo-os em flagrante delito.

Na oportunidade do roubo, o indiciado MARCELO fez uso da arma de fogo marca “Taurus”, tipo revólver, calibre nominal 38, nº 183485, a qual anteriormente, em data e local não precisados, recebeu, em proveito próprio, sabendo que se tratava de produto de crime, eis que roubada em 25 de julho de 1996, na cidade de Indaiatuba-SP, conforme Boletim de Ocorrência 2706/96.

Os indiciados MARCELO e RITA agiram previamente ajustados e com identidade de desígnios, dirigindo-se armados até o local do crime e, após perpetrada a subtração, dele fugindo na posse da “res” e do instrumento do crime.

Dessa forma, Meritíssimo Juiz, e estando os indiciados incursos nas penas do artigo 157, § 3º, segunda parte (com relação à vítima WELLINGTON), nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. artigo 14, II (com relação à vítima FILIPE), em concurso material (art. 69 do CP) e em concurso de pessoas (art. 29 do CP), todos do Código Penal, e o indiciado MARCELO também incurso nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal, é a presente para requerer a Vossa Excelência sejam os mesmos citados dos termos da presente ação penal e interrogados, ouvindo-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se nos demais atos processuais, nos termos dos arts. 394/405 e 498/502, todos do Código de Processo Penal, até final sentença e condenação.

São Paulo, 18 de junho de 2007.

RICARDO ANTONIO ANDREUCCI

10º Promotor de Justiça Criminal da Capital

ROL:

1) Filipe da Silva dos Santos – vítima (fls. 10).

2) Wagner Orellana Santiago – vítima (fls. 08).

3) Murilo dos Santos Rodrigues – vítima (fls. 11).

4) Claudinei de Oliveira Vaz – PM (fls. 04).

5) Fábio Penalva Ceo – PM (fls. 06).

6) Rodrigo de Oliveira (fls. 61).

7) Antonio Lima de Almeida (fls. 63).

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