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Fóruns não podem limitar horário de entrada de advogados

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16 de junho de 2007, 0h00

Os fóruns de São Paulo não podem mais limitar horário de entrada de advogados em suas dependências. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram Mandado de Segurança coletivo, ajuizado por advogados paulistas, e suspenderam ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ limitava o tempo de atendimento. O horário era das 10h às 19h. Com a decisão, os advogados poderão entrar nos cartórios judiciais a partir das 9 horas. A restrição foi mantida em relação aos estagiários.

De acordo com o Ato 1.113/2006 do Conselho da Magistratura do TJ, os advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos na primeira instância e nos cartórios de segunda instância, a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno das unidades cartorárias.

No recurso, a defesa, representada pelo advogado Jairo Henrique Scalabrini, alegou que o ato violava prerrogativas da classe. Sustentou, com base no Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94 —, que são direitos dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias,cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

O Tribunal de Justiça sustentou que o procedimento adotado estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. Em parecer, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso. Os argumentos não foram aceitos.

Para a relatora, ministra Denise Arruda o ato contestado viola, de fato, o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94, que confere acesso irrestrito aos advogados. Para ela, o ato violava as prerrogativas da classe. Entretanto, manteve a restrição em relação aos estagiários.

Os ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a relatora.

O advogado Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de prerrogativas da OAB-SP, comemorou a decisão. “O ato vindo do Tribunal de Justiça paulista violou a prerrogativa profissional de toda a classe de advogados e merecia ser anulado pelo STJ”, declarou.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.524 – SP (2006/0045133-2)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 49A SUBSEÇÃO DE DRACENA

ADVOGADO: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CÉLIA MARIA CASSOLA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.

I – PRELIMINARES

1. Decadência: não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.

2. Impetração contra lei em tese: possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.

3. Suposta perda de objeto: não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre “por mais seis meses”, a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.

II – MÉRITO

1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (…) VI – ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.


2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) “serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h”, reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas “ao expediente interno das Unidades Cartorárias”. Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.

3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.

4. Recurso ordinário parcialmente provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 21.524 – SP (2006/0045133-2)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 49A SUBSEÇÃO DE DRACENA

ADVOGADO: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CÉLIA MARIA CASSOLA E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

“Mandado de Segurança – Provimento nº 888 de 16 de setembro de 2004 – Vigência – Inexistência – Perda do objeto – Mandado de segurança que, por prejudicado, julga-se extinto sem apreciação de mérito.” (fl. 122)

A recorrente alega, em síntese, que no mandado de segurança “sustentou a violação de direito líquido e certo estabelecido no art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/94, que permite ao advogado ‘ingressar livremente […] em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial […], dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado'” (fl. 132).

Argumenta que, não obstante o mandamus tenha sido impetrado em face do Provimento 884/2004 do CSM/SP, pediu ao Relator “a extensão dos efeitos da segurança pleiteada ao novo provimento” (fl. 132).

Em relação às preliminares, sustenta, ainda, que: (a) não se trata de impetração contra lei em tese, tendo em vista que somente os advogados tiveram limitado o acesso aos cartórios judiciais, restrição que não se estende aos juízes e promotores de justiça; (b) não há falar em decadência, porquanto o Provimento 840/2004 e o Provimento 888/2004 (atacado na presente demanda) são atos administrativos sucessivos, porém autônomos; (c) não ocorreu a mencionada perda de objeto, pois requereu a extensão dos efeitos da segurança ao direito superveniente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 462 do CPC.

No mérito, insiste na suposta ilegalidade do Provimento 888/2004. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que a segurança seja

concedida conforme aduzida na inicial. Em suas contra-razões, o Estado de São Paulo aduz, em suma, que: (a) é inviável a utilização do mandado de segurança contra lei em tese; (b) a ação foi proposta em prazo superior a 120 dias; (c) a questão está superada, em virtude do encerramento da vigência do ato impugnado.

No mérito, argumenta que o procedimento adotado encontra amparo no princípio da eficiência, consubstanciado no aprimoramento das atividades judiciárias. Requer seja desprovido o recurso.

O Ministério Público Estadual, por meio do parecer de fls. 160/166, opina pelo desprovimento do recurso.

Admitido o recurso, subiram os autos.

Em sentido contrário, o Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 173/176, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.

Documento: 694115 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJ: 14/06/2007 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 21.524 – SP (2006/0045133-2)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

PRELIMINARES

1. DECADÊNCIA:

2.

Não obstante a restrição em comento tenha sido estabelecida, inicialmente, no Provimento 840/2004, não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.


Nesse sentido, é esclarecedor o seguinte precedente da Primeira Turma/STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTÔNOMOS. PREVALÊNCIA DE PRELIMINAR ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

I – A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS TEM FEITO A ‘DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, MAS COM EFEITOS PERMANENTES, E ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTÔNOMOS, EMBORA TENDO COMO ORIGEM NORMA INICIAL IDÊNTICA. NA PRIMEIRA HIPÓTESE, O PRAZO DO ARTIGO 18 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER CONTADO DA DATA DO ATO IMPUGNADO, NA SEGUNDA, PORÉM, CADA ATO PODE SER ATACADO PELO WRIT E, ASSIM, A CADA QUAL CORRESPONDERÁ PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE’ (RE N. 95.238-PR, RELATOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, D. J. 06.04.84, PAG. 5104).

II – IN CASU, NÃO HÁ CONFUNDIR O ATO IMPUGNADO COM AQUELES QUE A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, NA QUAL, A CADA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO CORRESPONDENTE PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A SUPOSTA LESÃO AO DIREITO DA IMPETRANTE OCORREU QUANDO ESTA TOMOU CONHECIMENTO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS A OUTRO EMPRESA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NOS TRECHOS EM QUE JÁ VINHA OPERANDO.

III – RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (RMS 1.646/TO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 26.4.1993 – sem grifo no original) Ressalte-se que, mais recentemente, a presente tese foi adotada pela Segunda Turma/STJ, no julgamento do RMS 13.792/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2003).

Na hipótese, o ato atacado foi publicado em 23 de agosto de 2004 e o presente mandamus foi impetrado em 29 de outubro de 2004, razão pela qual não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança.

2. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE:

Nos termos da Súmula 266/STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. No entanto, possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.

Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) demonstrou amplamente a concretude das disposições contidas no ato impugnado. Sobre o tema, vale lembrar a lição de Arnold Wald:

“Quanto às leis auto-executáveis, que não dependem para a sua aplicação nem de regulamentação, nem de qualquer interferência das autoridades administrativas, podem criar obrigações ilegais para os cidadãos, admitindo, pois, contra elas o recurso ao mandado de segurança. Cabe, então, o recurso, a fim de impedir a sanção administrativa decorrente da violação da obrigação ilegal por parte do impetrante. O mandado de segurança não terá, então, como finalidade a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas o cancelamento prévio de qualquer punição que a autoridade administrativa pretenda aplicar ao impetrante em virtude da desobediência à norma inconstitucional.”

(Do mandado de segurança na prática judiciária, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 147) Não é demais lembrar que a finalidade precípua da súmula destacada é vedar a utilização do mandado de segurança contra ato de autoridade que não concretize ameaça a direito líquido e certo. Essa lição é extraída do exame do voto proferido pelo Ministro Victor Nunes Leal, no julgamento do RMS 9.973/PE (ocorrido em 30 de julho de 1962), que foi acompanhado pelos demais Ministros que integravam o Pleno do Supremo Tribunal Federal, destacando-se que tal precedente encontra-se listado entre aqueles que deram origem à Súmula 266/STF.

No caso, é inquestionável que o ato impugnado, que restringe o acesso de advogados a cartórios judiciais, tem efeitos concretos, porquanto, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, “o Provimento prejudicou apenas os advogados isoladamente, tendo em vista que o acesso de juízes e promotores de justiça continuou sendo irrestrito” (fl. 175).

3. SUPOSTA PERDA DE OBJETO:

Não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006.

Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre “por mais seis meses”, a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.

MÉRITO

Vencidas as preliminares, cumpre verificar se restou configurada a suposta ilegalidade, apta a ser amparada pela via escolhida. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94:

“Art. 7º São direitos do advogado:


(…)

VI – ingressar livremente:

(…)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. Como bem ressalta Alexandre de Moraes:

“A Constituição Federal de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: ‘O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.’ Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito.” (Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pág. 565).

Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada, nos termos da lei” (HC 86.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 22.3.2007).

Ressalte-se que as prerrogativas legais da classe constituem direito público subjetivo e não podem ser afastadas por atos da Administração. Merece destaque, também, o seguinte excerto extraído de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (do Supremo Tribunal Federal): “Nesse contexto, assiste ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Por tal razão, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.”

(Medida Cautelar no Mandado de Segurança 23.576/DF, Decisão

monocrática, DJ de 7.12.1999)

O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do

Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) “serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00”, reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas “ao expediente interno das Unidades Cartorárias”.

Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure

as prerrogativas ali previstas.

É o voto.

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