STF mantém seqüestro de verbas para pagamento de precatórios
15 de junho de 2007, 0h00
É possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório não incluído no orçamento municipal. A confirmação de entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Agravo Regimental contra liminar concedida em Reclamação.
O ministro Carlos Ayres Britto (relator), que havia concedido a liminar, mudou de opinião sobre a procedência da Reclamação. Entendeu que a ADI 1.662 não poderia servir como base para o recurso por tratar de concessão diversa. Essa ADI prevê que só cabe seqüestro de bens destinados ao pagamento de precatórios não-alimentares quando houver quebra da ordem de preferência, o que não teria ocorrido no caso do julgamento desta reclamação.
O seqüestro se deu com base no parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque, o valor foi bloqueado para o pagamento da prestação devida e não paga no prazo pelo município potiguar. Para o relator, o débito do município de Mossoró é resultante de uma ação ordinária de cobrança, cumulada com perdas e danos, da Proex (Projeto e Execução de Engenharia) contra a fazenda municipal.
No voto-vista, o ministro Eros Grau dava provimento ao agravo para desautorizar o seqüestro já garantido pela justiça estadual. Os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso acompanharam Eros.
RCL 2.607
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