Estágio desvirtuado

Estágio desvirtuado gera vínculo de emprego, decide Justiça

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15 de junho de 2007, 12h00

O Grupo Pão de Açúcar não conseguiu suspender condenação de segunda instância que o condenou a pagar verbas trabalhistas além de reconhecer vínculo com uma estagiária contratada como operadora de caixa. O pedido foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 por termo de compromisso de estágio para trabalhar no supermercado Barateiro. A vigência iria até dezembro do mesmo ano. Oito meses depois do término do compromisso, ela foi dispensada e recorreu à Justiça.

Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na ação, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada.

A 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, São Paulo, reconheceu a existência de relação de emprego, e não de estágio. A própria empresa admitiu que a trabalhadora, na data do desligamento, sequer se mantinha no curso – condição imprescindível para a manutenção do estágio em conformidade com a lei.

Os juízes entenderam que a empresa em momento algum demonstrou o cumprimento da Lei 6.494/77, relativa ao estágio, juntando as avaliações ali previstas. Determinou então a anotação na carteira de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas solicitadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, rejeitou o Recurso Ordinário do supermercado e manteve a condenação. Negou seguimento também ao Recurso de Revista em que o supermercado questionava o reconhecimento da relação de emprego e alegava cerceamento de defesa. A empresa então entrou com Agravo de Instrumento noTST.

A juíza convocada, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, ressaltou que o TRT negou seguimento ao recurso “norteado pela aplicação do poder diretivo do juiz na condução do processo, considerando a ampla liberdade que lhe é conferida para determinar as provas necessárias à instrução e deferir, de plano, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Com relação ao vínculo de emprego, a juíza Perpétua Wanderley esclareceu que a análise das alegações da empresa quanto à inexistência dos elementos caracterizadores exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

AIRR 01531/2001-002-15-00.0

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