Processo necessário

Diploma no exterior não é revalidado automaticamente

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15 de junho de 2007, 0h00

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que os diplomas obtidos no exterior sejam submetidos a processo de revalidação por uma instituição brasileira. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por unanimidade, o pedido para que a Universidade Federal de Santa Catarina revalidasse automaticamente um diploma de doutorado em Direito. O título foi obtido, pelo autor da ação, na Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, além da Lei 9.394/1996, que regulamenta a validação do diploma, existe a Resolução 1/2002, da Câmara de Educação de Ensino Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação. A resolução menciona, no artigo 2º, a dispensa do processo de revalidação em casos excepcionais.

Mas, para a desembargadora, isso não significa que o pedido de registro não deva ser formulado perante a referida instituição de ensino brasileira. As formalidades mínimas indispensáveis devem ser cumpridas.

A relatora ainda levou em consideração um trecho do parecer do Ministério Público Federal. Para este órgão, não haveria direito líquido e certo a ser garantido pelo Mandado de Segurança, uma vez que a UFSC não possui o curso de doutorado em Direito Tributário. Para o MPF, isso seria necessário para que fosse verificada a equivalência e a eventual adequação do currículo cursado ao do curso ministrado na universidade brasileira.

O autor entrou com um Mandado de Segurança, na Justiça Federal de Florianópolis, pedindo a revalidação automática. Alegou que seu direito estaria baseado na Convenção Internacional do Mercosul – Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exterior de Atividades Acadêmicas.

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