Briga de poderes

TRT-SP condena declarações de José Serra sobre greve do Metrô

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14 de junho de 2007, 20h57

A vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva divulgou nota esclarecendo a posição da Justiça do Trabalho de São Paulo sobre a paralisação do Metrô e sobre as declarações do governador do estado, José Serra, sobre a atuação do TRT-SP no episódio.

Segundo informa a Agência Estado, Serra disse que a greve dos metroviários, realizada na manhã desta quinta-feira (14/6), foi abusiva e de cunho político. Ele apontou ainda a demora da juíza Wilma Nogueira em analisar a medida cautelar impetrada na quarta-feira pela direção do Metrô, com a finalidade de garantir o funcionamento de parte dos serviços durante a paralisação. Segundo Serra, a juíza “não deu a cautelar, deixou para examinar depois”.

A juíza afirma que o Metrô, ao ajuizar a ação, já sabia de antemão que o seu provimento estava “destinado a ser despachado como processualmente incabível”. Segundo Wilma, o pedido chegou seu gabinete às 17h30 de quarta feira e às 14h45 do dia seguinte, o Metrô protocolou no Tribunal o pedido de desistência da cautelar.

De acordo com a juíza, se a greve foi política, “a solução a ser dada ao movimento de paralisação deveria ser necessariamente política e que ao Judiciário caberia o papel de mero coadjuvante dessa movimentação de cunho político”.

Segundo ela, “a afirmação do governador evidencia que a medida cautelar ajuizada pelo Metrô, e da qual desistiu em menos de 24 horas, não tinha por objetivo obter um provimento jurisdicional, mas um suporte de natureza nitidamente política”. “Essa, definitivamente, não é a função do Judiciário”, concluiu a juíza.

Leia a nota

A Companhia do Metropolitano protocolou uma medida cautelar requerendo, à Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região, providências preventivas de funcionamento da rede metroviária em face da notícia de greve iminente.

O Departamento Jurídico do Metrô já utilizara esse mesmo expediente na tentativa anterior de paralisação e sabia do entendimento da atual Vice-Presidência do Tribunal no sentido de que todos os assuntos pertinentes à greve são tratados em conformidade com a legislação específica e que o dissídio coletivo de greve é o procedimento adequado e suficiente para resolver todas as questões e incidentes da paralisação, especialmente aquelas em serviços essenciais, com a rapidez exigida e necessária.

Em nenhum momento o Metrô cogitou de acionar o Judiciário mediante o procedimento processual ortodoxo. Pelo contrário, insistiu em obter um provimento que já de antemão sabia estar destinado a ser despachado como processualmente incabível em dissídio coletivo. Inócuo, portanto, teria sido o despacho que fosse exarado antes da greve, na medida cautelar protocolizada às 17:08 horas e recebida na Secretaria de Dissídios Coletivos às 17:15 horas e no gabinete da Vice Presidência Judicial às 17:30 horas. E hoje, às 14:45, o Metrô protocolou no Tribunal o pedido de desistência da cautelar.

De qualquer modo, quanto à questão do prazo para despacho, não existe previsão legal específica menor do que aquelas previstas no art. 802, combinado com o artigo 803, ambos do Código de Processo Civil, que dá ao juiz o prazo de cinco dias para decidir quanto à cautelar, após o prazo igualmente de cinco dias para o oferecimento de defesa.

Como se vê, o procedimento cautelar civilista não se coaduna com o rito sumaríssimo de greve, particularmente as que irrompem em serviços essenciais, pois o regimento interno do Tribunal da 2ª Região prevê, em seu artigo 150, o prazo de 48 horas para a realização da audiência de conciliação e instrução. Mesmo que se adotasse o menor prazo que a legislação concede às medidas liminares, como em mandado de segurança, que é de 24 horas a contar da conclusão dos autos ao juiz, ainda assim o despacho exarado nos autos da medida cautelar proposta pelo Metrô estava de acordo com a lei.

O Metrô tampouco se valeu do concurso que o Ministério Público do Trabalho está, por lei, incumbido de prestar-lhe, na qualidade de suscitante do dissídio de greve.

A greve levada a efeito na manhã de hoje foi qualificada pelo governador do Estado como política, o que equivale a admitir que a solução a ser dada ao movimento de paralisação deveria ser necessariamente política e que ao Judiciário caberia o papel de mero coadjuvante dessa movimentação de cunho político, caso se prestasse a declinar de seu papel exclusivamente jurisdicional, que deve primar pela imparcialidade e apego à lei.

Público e notório, além do mais, é o entendimento do TRT da 2ª Região de que a greve considerada “política” tem como desfecho judicial a declaração de sua abusividade. Em suma, a afirmação do governador evidencia que a medida cautelar ajuizada pelo Metrô, e da qual desistiu em menos de 24 horas, não tinha por objetivo obter um provimento jurisdicional, mas um suporte de natureza nitidamente política.

Essa, definitivamente, não é a função do Judiciário.

Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA

Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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