Menor no crime

Medida educativa é melhor que diminuição da idade penal

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14 de junho de 2007, 0h00

Em 1988, a Constituição Federal estabeleceu que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Antes dela, a Reforma Penal, de 1984, já tinha elaborado um dispositivo semelhante no Código Penal atual. Contudo, a história do direito penal brasileiro registra que esse limite de idade não é constante na nossa legislação. O Código Penal de 1830 fixou a idade penal em 14 anos. Em 1890, ela foi reduzida para 9 anos. Em 1940, passou para os 18 anos. Depois, o Código Penal Militar em vigor a reduziu para 16 anos, mesmo limite do Código Penal de 1969 que, embora publicado, não entrou em vigor.

Historicamente, portanto, não é nenhuma extravagância do legislador alterar a idade penal. Nessa história de alterações legislativas existe apenas uma novidade: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em vigor desde 1990. No aspecto penal, entre outras significativas novidades, o ECA aboliu a pena de prisão (punição) para o adolescente infrator.

Desde então, conforme o caso concreto, a autoridade competente deverá aplicar ao adolescente as seguintes medidas sócio-educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional.

Poderá ainda, sempre de acordo com o caso concreto, determinar as seguintes medidas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; colocação em família substituta; dentre outras.

Tudo isso porque a pena de prisão (punição) tem pouca eficácia na prevenção do crime e, pior, tem efeito criminógeno. O ambiente prisional pode condicionar carreiras criminosas cada vez mais violentas, em decorrência do estigma, distância social, escassez de oportunidades legítimas e aquisição de identidade delinqüente. Vale dizer: quanto mais jovens são colocados no sistema prisional, maior é a probabilidade de a sociedade sofrer com o efeito criminógeno da prisão.

Nessa perspectiva, para diminuir a criminalidade, seria melhor que o ECA fosse cumprido – que a sociedade fosse mobilizada para exigir, da autoridade competente, a aplicação das medidas sócio-educativas na sua plenitude. Mais uma alteração na legislação da maioridade penal pouco acrescentaria na solução concreta do problema do crime.

Por outro lado, a alteração legislativa em tramitação no Senado, reduzindo a idade penal para 16 anos em casos de crimes hediondos, se aprovada, pode ter um efeito tranqüilizador na opinião pública. Nesta perspectiva, a lei penal não estaria dirigida ao infrator, para prevenir o crime, mas ao cidadão de bem, reforçando sua atitude de respeito à lei.

Na teoria da pena, esse efeito tranqüilizador revela importante finalidade da lei penal denominada de prevenção geral positiva. Contudo, sua legitimidade (utilidade) é controvertida entre os juristas, com reflexo nos legisladores. De qualquer maneira, leis penais com esse fundamento se destacam na legislação brasileira desde 1990, com a Lei dos Crimes Hediondos, passando pela Lei dos Crimes de Trânsito (1997), Lei dos Crimes Ambientais (1998), Crimes contra Idosos (2003), Estatuto do Desarmamento (2003), até a recente Lei Maria da Penha (2006).

Como sempre, o debate democrático é exigente e complexo. Talvez, uma consulta popular – plebiscito ou referendo – possa esclarecer e formar melhor a opinião pública.

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