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ICMS não incide sobre venda de salvados por seguradora

14 de junho de 2007, 0h01

Por Redação ConJur

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, nesta quarta-feira (13/6), a Súmula 152. A norma dizia: “Na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. A decisão foi baseada em entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal.

A questão de ordem sobre a súmula foi levantada quando a 1ª Seção julgava pedido da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o tributo não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados.

Os ministros destacaram que o Supremo entendia diferentemente do disposto na Súmula 152 do STJ. Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais, o STF vinha decidindo pela suspensão da incidência do tributo sobre esse tipo de operação das seguradoras. O Supremo deferiu liminares suspendendo a expressão “e a seguradora” das leis contestadas. A partir desta constatação, o STJ determinou o cancelamento da súmula.

No julgamento, ficou decidido que a operação de venda de bens salvados de sinistros, por estar prevista no contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. A 1ª Seção, então, entendeu que a operação não está sujeita à incidência do ICMS.