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Empresa que compra outra herda processos trabalhistas

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14 de junho de 2007, 10h29

Empresa que compra outra arca com processos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma determinou que a Incobrasa — Industrial e Comercial Brasileira — cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista — seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado.

O caso se refere a ação de um ex-empregado que trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia na Incobrasa. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa desligou todos os trabalhadores e muitos foram contratados pela Santista, inclusive o vigia. Três meses depois foi demitido pelo novo empregador.

Imediatamente, ajuizou ação trabalhista. Alegou que houve sucessão de empregadores e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária.

A primeira instância acolheu o pedido e reconheceu que estava caracterizada a sucessão de empresas. Portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa) e da “readmissão” (com a Santista). As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.

Ambas recorreram ao TRT gaúcho, que manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária. A Incobrasa apelou ao TST. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, modificou o acórdão. Para ele, a legislação trabalhista buscou a “despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”.

Em sua avaliação, apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, “a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas”.

“Não há notícias de que a transferência da titularidade do empreendimento tenha afetado as garantias empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante”, disse o relator. Diante do fato de que quase toda a condenação se refere ao período trabalhado para a sucessora (Santista), o ministro concluiu que não há justificativa plausível para se atribuir à Incobrasa a responsabilidade sobre os débitos trabalhistas.

RR 635.228/2000.8

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