Defensor público não pode representar réus com defesas opostas
14 de junho de 2007, 0h01
Defensor público não pode representar, em um mesmo processo, réus que necessitem de defesas opostas. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O ministro concedeu liminar para suspender a execução da decisão do Superior Tribunal Militar, que condenou uma mulher a dois anos de reclusão por estelionato.
Mãe e filha são rés no processo e respondem por falsificar a assinatura de pensionista morto para continuar recebendo a pensão. De acordo com o processo, a mãe afirmou ter entregue à sua filha a certidão de óbito de uma parente para que fosse cancelado o pagamento de pensão. No entanto, em vez de fazer o cancelamento, a filha falsificou a assinatura da pensionista para continuar recebendo a pensão.
Como a versão da mãe é confirmada pela filha, a Defensoria Pública alegou que o processo seria nulo desde o interrogatório porque um mesmo defensor representou as duas denunciadas. Para a defesa, esse fato afrontou o princípio constitucional da ampla defesa das denunciadas.
Celso de Mello acolheu os argumentos. “As razões constantes da presente impetração parecem justificar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, entendeu o ministro.
“Para que se configure a hipótese de defesas conflitantes, que constitui situação apta a infirmar a própria validade do processo penal de conhecimento, torna-se imperioso constatar, de modo inequívoco, que há, entre as defesas apresentadas pelo mesmo advogado, uma irredutível e substancial posição de contraste capaz de tornar absolutamente ineficaz, em relação a um dos co-réus, a própria intervenção defensiva do seu patrono”, considerou Celso de Mello.
O ministro mencionou também o julgamento do HC 76.850 em que o Supremo votou pela nulidade do processo a partir da defesa prévia. Conforme este HC, “conflitantes os interesses dos três acusados, é irregular a nomeação de um só defensor para a defesa desses acusados”.
Celso de Mello concedeu o liminar em Habeas Corpus para suspender a execução do acórdão questionado. A decisão foi estendida de ofício à co-ré, filha da acusada.
HC 91.332
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