Combinado é combinado

Cooperativa de ensino tem de cumprir acordo coletivo

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14 de junho de 2007, 10h32

Não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria e sim sua atividade preponderante. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma condenou a Cooperativa Educacional Elo, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (Elo), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Na reclamação trabalhista informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.

Em sua defesa, a Elo alegou não ser signatária das convenções coletivas e disse que “não se pode colocar em uma vala comum uma cooperativa de ensino sem fins lucrativos com escolas particulares, que visam primordialmente o lucro”. A cooperativa ainda sustentou ser categoria diferenciada, desobrigada, portanto, do cumprimento da convenção coletiva do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo.

A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) acolheu o recurso da professora e acatou os reajustes pedidos. De acordo com a sentença, “a definição da vinculação sindical da categoria econômica deve ter em conta a sua atividade preponderante (o ensino), e não sua estrutura ou natureza jurídica como estabelecimento (sociedade, fundação, cooperativa etc.).”

Para a primeira instância, a cooperativa difere de empreendimentos empresariais e, por isso, tem uma série de prerrogativas, mas entre elas “não se insere a de subtrair-se às normas coletivas negociadas pelas entidades representantes das categorias econômica e profissional próprias”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A Elo apelou ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante.

RR 795.766/2001.5

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