Tarifa legítima

Cobrança de assinatura de telefonia fixa é legal, decide TJ-CE

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14 de junho de 2007, 10h17

A cobrança de tarifa mínima pelas empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A conclusão é do Tribunal de Justiça do Ceará, que acatou recurso da Telemar Norte Leste S/A. A primeira instância entendeu, anteriormente, que a cobrança de uma consumidora era ilegal. O entendimento foi revertido na segunda instância.

Maria Lucilene Alves da Silva propôs Ação Declaratória de Nulidade e de Repetição de Indébito contra a Telemar. Ela pretendia a declaração de nulidade da assinatura básica residencial e a devolução dos valores pagos de forma indevida desde o início da prestação dos serviços. Para tanto, alegou que a cobrança da tarifa seria totalmente indevida, por não haver qualquer previsão legal ou contratual que a justificasse. Ela defendeu que a empresa somente poderia cobrar por serviços efetivamente prestados.

A primeira instância derrubou cobrança e mandou a empresa restituir a consumidora os valores já pagos. Diante da decisão desfavorável na primeira instância, a Telemar recorreu.

A empresa alegou preliminarmente a incompetência do juízo estadual para o caso, em virtude do interesse da Anatel, autarquia federal. No mérito, sustentou que a cobrança da tarifa encontra respaldo na Lei 9.472/97 — Lei Geral das Telecomunicações —, assim como na Resolução 85/98 da Anatel e nas Portarias 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações.

Ainda segundo a Telemar, a tarifa mensal foi implantada em beneficio do consumidor. A empresa alegou, também, que ela foi criada com o fim de custear a manutenção dos serviços prestados, “levando- se em conta a onerosa infra-estrutura da rede”.

A decisão

A relatora da apelação, desembargadora Gizela Nunes da Costa, rejeitou a alegação preliminar. Segundo ela, a ação foi proposta somente contra a concessionária de telefonia. Assim, não há qualquer interesse da União na questão. O simples fato de a Anatel ser agência reguladora não implica sua responsabilidade jurídica perante as concessionárias, entendeu. Assim, a competência para o caso é Justiça estadual e não federal, como pretendia a empresa, defendeu a relatora.

Na análise do mérito, a desembargadora foi favorável ao apelo da Telemar. Ela observou que “há previsão no ordenamento jurídico de diversas disposições legais permitindo a cobrança da tarifa de assinatura mínima”, assim como “há igualmente previsão no contrato de concessão dos serviços de telefonia da referida tarifa”.

Primeiramente, a relatora explicou que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para regular as atividades de telecomunicações e que a Lei Geral de Telecomunicações — Lei n° 9.472/97 — conferiu tal função à Anatel.

Em seguida, a desembargadora expôs que a Resolução 85.197 e o Ato 9.447/2000. Ambos da própria Anatel prevêem “tarifa mensal mínima a serem pagas pelos usuários do serviço de telefonia para fins de manutenção da rede telefônica em geral”.

Além disso, os contratos de concessão dos serviços de telefonia fixa, firmados entre as empresas e a União, prevêem a tarifa levando em conta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do acordo, ressaltou a relatora.

“Se afastada a cobrança da tarifa de assinatura mínima pelo Judiciário, estar-se-ia impondo às concessionárias de telefonia uma obrigação extremamente onerosa não prevista no respectivo contrato de concessão, qual seja, a de custear a rede de telefonia, que deve ser mantida tanto pelos usuários que fazem chamadas, como pelos que recebem as chamadas em seus telefones”, concluiu.

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