Objeto de negociação

Cheque endossado pode ser protestado, decide TJ-GO

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14 de junho de 2007, 0h01

O emitente de um cheque não pode promover ação de indenização por danos morais contra o endossatário que ante a falta de pagamento protestou título. O entendimento é do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de Anápolis (GO), mantido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A sentença julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais formulada pela Brasil Forte Materiais para Construção. A empresa teve cheques endossados pela Frigoçucar Comércio e Representações e descontados pelo Banco Bradesco.

Na ação, a Brasil Forte alegou que foram extraviados de seu comércio quatro cheques e um deles, no valor de R$ 9,8 mil, foi a protesto. A empresa afirmou que os cheques foram custodiados pela Frigoçucar em razão de um contrato firmado entre elas. De acordo com a Brasil Forte, o contrato não se consumou porque as mercadorias adquiridas não foram entregues. Sustentou ainda que o Bradesco agiu de forma negligente, pois não adotou as medidas necessárias antes de protestar os cheques, sustados pelo motivo 21, que configura desacordo comercial.

O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator do caso, negou o pedido da Brasil Forte. “O beneficiário do cheque é aquele que primeiro o recebeu, porém, uma vez tendo entrado em circulação, pelo endosso, passa a ter outro favorecido, podendo o mesmo levá-lo à cobrança, nas formas permitidas legalmente (Lei do Cheque 7.357/85)”.

De acordo com o relator, embora o recorrente tenha afirmado que sustou os cheques em tempo hábil, ficou demonstrado o contrário nas provas. A empresa alegou que foram extraviados ou furtados. “Não há prova de que a Brasil Forte tenha feito ocorrência policial, que seria uma medida essencial para configurar a ocorrência de furto”.

O desembargador afirmou ainda que o cheque pode ser objeto de negociação, através da sua circulação, porque ele corporifica um crédito que pode ser transferido a novo credor, mediante simples assinatura do beneficiário ao endossatário.

A decisão determinou o protesto dos títulos e a inclusão do autor no órgão de proteção ao crédito. A Brasil Forte também foi condenada a pagar R$ 350 referente às custas, honorários e despesas processuais.

Leia a ementa

“Apelação Cível. Ação de Indenização. Dano Moral. Protesto de Cheque por Falta de Pagamento. Exercício Regular de Direito. Ausência de Ato Ilícito. Ilegitimidade Passiva Ad causam do Endossatário.

1 – Endosso é o meio pelo qual se processa a transferência do título de um credor para outro, isto é, um ato unilateral de declaração de vontade, escrito, conferindo ao endossatário direitos autônomos, posto que a nulidade de um não afeta os endosso posterior. É o meio para transferir o direito sobre o título.

2 – Assim, o emitente não pode promover ação de indenização por danos morais contra o endossatário que ante a falta de pagamento protestou título.

Recurso conhecido e improvido.

Processo 108663-9/188 (200700739720)

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