Trabalho insalubre

Viúva de garimpeiro garante indenização de R$ 90 mil por danos

Autor

13 de junho de 2007, 14h22

A viúva de um trabalhador contratado para extração de ouro na empresa de mineração Morro Velho, que morreu vítima de silicose, garantiu o direito de receber R$ 90 mil como indenização por danos morais. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador morreu há 18 anos.

A ação indenizatória foi proposta, em março de 2000, na Justiça comum. A viúva do trabalhador reclamou os danos morais e materiais sofridos pelo marido durante os mais de 20 anos em que trabalhou nas escavações subterrâneas em busca de ouro para a empresa Morro Velho. Segundo a inicial, o trabalhador morreu por causa de uma silicose, doença profissional que se desenvolve em pessoas que inalaram durante muitos anos o pó de sílica. A doença é comum entre mineiros, cortadores de arenito e de granito, operários de fundições e oleiros. Os sintomas aparecem, geralmente, após 20 ou 30 anos de exposição ao pó.

A empresa contestou a ação. Alegou que o empregado se desligou da empresa há mais de 20 anos. Assim, estariam prescritos os direitos decorrentes da relação de trabalho. Argumentou, ainda, que durante a contratualidade, o empregado recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, cumpriu jornada reduzida e sabia do direito à aposentadoria especial. As conseqüências danosas do trabalho nas minas, segundo a peça de contestação, não eram novidade para os trabalhadores, que aceitaram o serviço de forma espontânea. Por fim, alegou que não houve por parte da empresa qualquer ação ou omissão que gerasse dolo ou culpa capazes de gerar a necessidade de indenização.

A primeira instância cível não acolheu os argumentos da empresa e a condenou a pagar 300 salários mínimos como indenização para a viúva do trabalhador. Em apelação, a Morro Velho suscitou a incompetência da Justiça comum para julgar o feito e a ação foi remetida à Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou presentes os elementos componentes do ato ilícito: fato lesivo, dano produzido e nexo causal. A indenização foi fixada em R$ 90 mil. O TRT considerou que, apesar dos cuidados com a segurança e a higiene de seus empregados, houve falha da empresa.

“Não resta dúvida de que o infortúnio teve origem nas más condições a que o trabalhador foi submetido”, destacou o acórdão. “A empresa concorreu com culpa para a ocorrência do dano que causou transtornos na vida do empregado, tendo este adquirido doença grave e, em conseqüência, dela morrido. Ainda que a culpa fosse leve, esta tem a obrigação de indenizar o empregado”, concluiu.

A Morro Velho recorreu ao TST. Alegou que o Tribunal Regional, de acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil, teria de anular a sentença da 1ª Vara Cível de Nova Lima. Discutiu, também, a validade do atestado de óbito para demonstrar a ocorrência de culpa e de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional.

A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou que, à época da prolação da sentença, não era pacífica nos tribunais, tampouco no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento das referidas ações. Assim, não há motivo para a anulação da sentença. A condenação pelos danos morais foi mantida.

AIRR-3.908/2005-091-03-40.8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!