Reforma de sentença

TST desobriga grupo de pagar juros em processo trabalhista

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13 de junho de 2007, 14h11

O grupo Bamerindus do Brasil S/A está desobrigado de pagar juros de mora sobre o débito trabalhista de um ex-funcionário. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no Paraná.

O ex-funcionário foi contratado, em 1978, como comandante de aeronave pelo Banco Bamerindus. Logo após a contratação, o piloto foi transferido para a empresa Araucária Aerotáxi Ltda. A empresa aérea pertencia ao grupo Bamerindus e estava em processo de liquidação extrajudicial. Em 1998, o piloto foi dispensado sem justa causa. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Araucária. O segundo reclamado foi o Banco Bamerindus do Brasil.

O juiz da Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, no Paraná, deu ganho de causa ao trabalhador. Ele determinou que o banco pagasse, entre outras diferenças salariais, gratificação por idioma falado, adicional de periculosidade e horas extras, com reflexos sobre verbas rescisórias.

Ambas as partes recorreram e obtiveram provimento parcial dos respectivos recursos. A segunda instância decidiu excluir da relação processual a empresa Araucária Aerotáxi, tendo em vista sua extinção. Também deferiu a exclusão do pagamento da gratificação por idioma falado e outras diferenças salariais. Quanto ao recurso do piloto, acrescentou às verbas indenizatórias horas extras aos domingos e em dias de folga.

As partes apelaram ao TST. A relatora do processo, juíza Maria Doralice Novaes, acatou parcialmente o recurso do Bamerindus, excluindo a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Em seu voto, ela analisou a decisão da 9ª Região, que negou o recurso, sob o fundamento de que a fluência de juros, conforme a lei, é tratada diferentemente nas hipóteses de liquidação e de intervenção.

De acordo com a relatora, houve contrariedade à Súmula 304 do TST. “Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”.

RR-2319/1998-670-09-40.9

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