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Para pedir indenização, cliente tem de provar dano

13 de junho de 2007, 19h18

Por Redação ConJur

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Se cliente não juntou prova de que realmente houve corte indevido de energia, não tem direito a indenização. Essa foi a conclusão a que chegou o juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto (MT), depois de analisar pedido de indenização por danos morais de uma cliente contra a distribuidora Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat).

De acordo com o processo o consumidor pediu indenização de R$ 14 mil por danos morais. Ele alegou que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso por inadimplência mesmo estando com a conta quitada. A distribuidora afirmou inexistir ordem de suspensão de fornecimento na data informada pelo cliente. Declarou ainda que ele não apresentou nenhuma prova do suposto corte.

O juiz negou o pedido do consumidor. Para ele, não ficou comprovado nos autos a interrupção alegada pelo autor da ação. “A reclamante alega que a empresa ré sorrateiramente e de má-fé procedeu novo corte de energia que guarnece a sua residência, cobrando valores sub judice, e por causa disso passou deveras humilhações. Não obstante ser a responsabilidade da requerida objetiva, via de regra, é necessário que decorra de ato ilícito, ou seja, deve haver a violação de um dever preexistente, o que não ocorre no caso em apreço”.

Yale destacou também que o consumidor não agiu com a necessária diligência ao fazer a petição no Juizado, pois não juntou nos autos nenhuma prova do alegado corte que teria originado a suspensão do fornecimento do serviço.

“No caso em apreço percebe-se que houve culpa exclusiva da usuária do serviço, o que exclui a responsabilidade civil da requerida. Desse modo, não sendo constatado ato ilícito por parte da empresa reclamada e constatando-se a culpa exclusiva da reclamante, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais, além de que estes últimos sequer restaram demonstrados nos autos, cujo ônus cabia à reclamante”, finalizou.