Abuso de poder

Patrão que usou poder para investigar empregada é condenado

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13 de junho de 2007, 0h00

Não é admitido o tráfico de influência para ter acesso privilegiado a serviços públicos, ainda que na defesa do patrimônio pessoal. O entendimento é da juíza Tamara Gil Alves Portugal, da 9ª Vara de Trabalho de Brasília, e foi aplicado para condenar um empreiteiro a pagar R$ 8 mil de indenização para uma ex-empregada doméstica. Cabe recurso.

Marlúcia Gonçalves de Souza acusa os patrões Thereza Cristina Salomão Gonçalves e Fernando Márcio Queiroz, donos da Via Engenharia, de a terem submetido a constrangimento em investigação de furto. Segundo Marlúcia, para investigar o sumiço de jóias e relógios em sua residência, o casal acionou todo um aparato policial.

Consta dos autos que até mesmo o Departamento de Combate a Crimes Organizados e a Divisão de Inteligência, ambos serviços especiais, foram destacados para a investigação. O inquérito teria acontecido de forma rápida e com toda a estrutura policial disponível.

Os funcionários da casa suspeitos teriam sido submetidos a detector de mentiras e dois deles, incluindo Marlúcia, sofreram busca e apreensão em suas casas.

“Tudo de forma rápida e diligente, cuja presteza e desproporção saltam aos olhos de qualquer cidadão brasileiro, ante certa lentidão e falta de empenho que comumente se observa na apuração e punição de crimes de tal natureza”, observou a juíza Tamara.

O empreiteiro Fernando Márcio Queiroz negou que tenha feito uso de sua influência junto a políticos do Distrito Federal, como a governadora à época, para agilizar a investigação do furto.

Nos autos, o delegado do departamento de crimes organizados reconheceu que este seria o primeiro caso em que um furto em uma residência foi apurado pelo seu setor.

“Não há como negar que o reclamado (Fernando) utilizou do poder econômico, amizade e influência política com objetivo de obter a atenção especial, não disponível aos cidadãos em geral, para a apuração do delito que o vitimou”, entendeu a juíza.

Para ela, é inegável a gravidade do fato e o direito dos patrões de buscarem apuração e punição a quem os dilapidou. No entanto, eles deveriam ter se utilizado da estrutura disponível a todos.

A juíza aplicou a tese de que “no exercício de um direito, o sujeito deve manter-se nos limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito” e assim, se ver obrigado a indenizar.

O ato ilícito, segundo entendeu, é a conduta abusiva do reclamado ao utilizar de poder econômico e amizade com políticos para induzir uma apuração privilegiada do furto que o vitimou.

A juíza considerou que a empregada sofreu “um constrangimento extraordinário em relação ao que era de se esperar em situação semelhante, sequer havendo nos autos prova de qualquer suspeita fundada de que a reclamante teria sido autora ou co-autora do furto”.

Para ela, a conduta da Polícia foi proveniente de influência abusiva presumidamente exercida pelo empreiteiro, o que caracteriza também a sua culpa.

Leia a decisão

RECLAMANTE: MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA

1ª RECLAMADA: THEREZA CRISTINA SALOMÃO GONÇALVES

2ª RECLAMADO: FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ

A T A D E A U D I Ê N C I A

Aos 21 dias do mês de março do ano 2007, às 17:57 horas, na sala de audiências da 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF, com a presença da Exma. Juíza do Trabalho DRa TAMARA GIL ALVES PORTUGAL, realizou-se a sessão de julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA onde são litigantes as partes em epígrafe. Aberta a audiência, por ordem da MM. juíza, foram apregoadas as partes, que se encontravam ausentes, sendo proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de THEREZA CRISTINA SALOMÃO GONÇALVES e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ, postulando o exposto na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.639,00. Juntou documentos.

Regularmente notificados, os reclamados compareceram na audiência apresentando a peça contestatória de fls. 26/28 dos autos, acompanhada de documentos.

Manifestação da reclamante às fls. 42/43.

Na sessão em prosseguimento ouviram-se as partes e testemunhas.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

Razões finais remissivas.

Impossível a conciliação.

É o relatório.

DECIDO.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

1. DOS DANOS MORAIS

A reclamante narra episódio danoso à sua honra ocorrido no ambiente de trabalho. Pede a condenação dos reclamados em indenização por danos morais.

Os reclamados se opõem ao deferimento do pleito negando a prática de qualquer ato ilícito, ressaltando que a reclamante sempre foi tratada com respeito e cordialidade e que foi ela que abandonou o emprego.

Restou comprovado nos autos que após o crime de furto de jóias e relógios ocorrido no interior da residência dos reclamados se seguiram episódios de apuração exemplar do delito pela Polícia Civil do DF. O i. delegado Érico Vinícius Mendes, que depôs perante este juízo na qualidade de testemunha, esclareceu que a DERCO – Departamento de Combate a Crimes Organizados e a DIRCO – Divisão de Inteligência, ambas componentes do Departamento de Atividades Especiais foram destacadas para o inquérito policial, cuja presteza e desproporção saltam aos olhos de qualquer cidadão brasileiro, ante certa lentidão e falta de empenho que comumente se observa na apuração e punição de crimes de tal natureza. Ressalte-se a presença de várias viaturas policiais na residência dos reclamados no dia seguinte ao crime (fato reconhecido no depoimento pessoal do 2º reclamado), a utilização de detector de mentiras instalado na cozinha da residência e a busca e apreensão realizada de forma rápida e diligente na residência da reclamante e outra empregada.


O 2º reclamado, proprietário da empreiteira VIA ENGENHARIA, empresa de destaque no ramo da construção civil, embora reconhecendo ser amigo pessoal de muitos políticos do DF, inclusive a então governadora Abadia, negou que tenha telefonado para ela pedindo atenção especial ao caso. Sua esposa, entretanto, também ré nesta ação, disse que não sabia se isso teria ocorrido. Além desta confissão presumida, não convenceu a explicação do 2º reclamado de que foi algum funcionário da Delegacia do Lago Sul, que sequer soube nomear, que por telefone o encaminhou para a DERCO, fato extraordinário que atrai o ônus da prova.

O delegado da DERCO, 2ª testemunha, ressaltou que ao que sabe este foi o primeiro caso em que um furto em uma residência foi apurado por este departamento, cuja atribuição é de combate a crimes organizados, assim entendidos, segundo Artur de Lima Barretto Lins, aquele que, por suas características, não ocorre como uma mera eventualidade ou coincidência de fatores, demonstrando a existência de estrutura criminal, com a convergência de pessoas com o mesmo objetivo, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional, provocando danosidade social de alto vulto, com grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispondo de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresentando um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinqüenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; originando atos de extrema violência; urdindo mil disfarces e simulações e, em resumo, sendo capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5422).

Não há como negar que o 2º reclamado utilizou do poder econômico, amizade e influência política com objetivo de obter a atenção especial, não disponível aos cidadãos em geral, para a apuração do delito que o vitimou. Não se nega a gravidade do fato, tampouco o direito dos reclamados, vítimas da violência contra o seu patrimônio, buscar a apuração e punição estatal através dos instrumentos previstos legalmente na estrutura do Estado Democrático de Direito. Todavia, a utilização de posições de poder estabelecidas no jogo político e econômico para criar privelégios em prejuízo da sociedade como um todo – preferência na apuração de um crime doméstico com a mobilização de setores policiais cuja função seria o combate a crimes organizados, interesse maior de toda a sociedade, caracteriza abuso de poder, por influência do poder econômico ou em troca de amizade, para obtenção de favores como acesso privilegiado a serviços públicos.

Dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (grifei)

A respeito da teoria do abuso do direito, leciona João Álvaro Quintiliano Barros

in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944:

“O novo Código Civil, faz expressa menção ao abuso de direito ao preceituar que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187), de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo.

“O ato abusivo ensejará responsabilidade civil nas mesmas condições que o ilícito, submetendo-se aos requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: dolo ou culpa, dano e nexo causal” é a lição que nos ensina Heloísa Carpena. Ainda segundo a ilustre promotora “tanto o ato ilícito quanto o ato abusivo são fonte do dever de indenizar quando o comportamento do agente seja passível de um juízo de censura. O dever de não abusar traduz-se no dever de atuar segundo a boa-fé, segundo os bons costumes ou segundo a finalidade econômica ou social do mesmo direito, ou seja, dentro dos limites que, para o direito em questão, resultem do seu fundamento axiológico”.

(…) Em recente e brilhante monografia sobre responsabilidade civil, Sílvio de Salvo Venosa afirma que “no exercício de um direito, o sujeito deve manter-se nos limites do razoável, sob pena de praticar ato ilícito” e assim, se ver obrigado a indenizar. Na mesma linha de pensar, Caio Mario da Silva Pereira vaticina que “não se pode, na atualidade, admitir que o indivíduo conduza a utilização de seu direito até o ponto de transformá-lo em causa de prejuízo alheio”.


A responsabilidade civil depende, portanto, da prática de ato contrário ao ordenamento jurídico, que implique (nexo causal) em dano material ou moral a terceiro.

O ato ilícito, segundo os fatos descritos nos autos, é a conduta abusiva do reclamado ao utilizar de poder econômico e amizade com políticos para induzir uma apuração privilegiada do furto que o vitimou.

O dano moral também existiu. Em princípio, qualquer cidadão está sujeito a abordagem e investigação criminal por força de circunstância, por questão preventiva ou porque pode ser tomado como suspeito, o que não implica, por si só, em motivação para caracterização de indenização por danos morais, mesmo que ao final do procedimento investigativo não reste comprovada a materialidade ou autoria do delito. É inegável, entretanto, que in casu a reclamante foi submetida, juntamente com os demais empregados da residência, a um procedimento inadequado (apuração de furto em residência pela DERCO e DIRCO) e excessivo quanto aos meios (utilização de detector de mentiras e procedimento de busca e apreensão), se considerarmos o que ordinariamente ocorre na sociedade brasileira, que, por estas particularidades, causou-lhe um constrangimento extraordinário em relação ao que era de se esperar em situação semelhante, sequer havendo nos autos prova de qualquer suspeita fundada de que a reclamante teria sido autora ou co-autora do furto.

Não se pode ceder sequer ao argumento dos reclamados de que apenas à Policia Civil do DF se poderia atribuir a responsabilidade pela inadequação e excesso considerado sob a ótica do que ordinariamente ocorre, pois, como vimos, a conduta policial foi proveniente de influência abusiva presumidamente exercida pelo 2º reclamado, o que configura também a sua culpa.

Neste passo, salutar a transcrição dos preciosos ensinamentos do mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, conforme segue in verbis:

“Para compreensão do conceito de culpa é importante registrar que no suporte de todo o sistema jurídico há um valor fundamental: para ser possível a vida em sociedade, todos estamos submetidos ao cumprimento de deveres. Esses deveres indicam determinadas condutas a serem observadas, dentre as quais a de não lesar ninguém, conforme já mencionava a vetusta locução latina neminem laedere, adotada inicialmente por Ulpiano e incorporada nas Institutas de Justiniano. A conduta do homem, portanto, deve ser cuidadosa, diligente, para não causar prejuízo a outrem. Nesse sentido o ensinamento doutrinário:

“Vivendo em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta de modo a não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da vida, mesmo lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. Essa cautela, atenção ou diligência, convencionou-se chamar de dever de cuidado objetivo.

(…) Como se vê, a culpa do empregador fica caracterizada quando este adota uma conduta que revela imprudência, negligência ou imperícia.

(…) Essas formas de exteriorização da conduta culposa foram bem sintetizadas por Carlos Roberto Gonçalves:

“A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto.”

A tutela dos interesses morais está hoje definitivamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, através do art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, que dispõem, verbis:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material moral ou à imagem;

………………………………………………….

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Pois bem, comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, procede o pedido de reparação dos danos morais.

No tocante à quantificação do dano, o Código Civil não fixou parâmetros para a fixação, porém a Lei de Impresa (lei nº 5250/67) em seu art. 53 estabelece:

Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;


III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.

Com a aplicação analógica da referida lei e considerando os atos praticados pelas partes fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo ser razoável.

2. DA RESCISÃO INDIRETA

Requer a reclamante o reconhecimento judicial da prática de falta grave pelo empregador, motivadora da extinção do contrato pela chamada “rescisão indireta”. Alega a obreira ter sido tratada com rigor excessivo e desonra, o que impossibilitou a continuidade do vínculo, diante da situação constrangedora.

Em contrapartida, os reclamados sustentam em sua peça contestatória que a reclamante abandonou o emprego sem qualquer motivação.

Todavia, não assiste razão aos reclamados.

Estatui o artigo 483, letra “b”, do texto consolidado: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (omissis) b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (…) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas da sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

Embora não haja provas de que a reclamante passou a ser perseguida após o ocorrido, o fato em si autoriza a rescisão indireta, conforme alíneas “b” e “e” do art. 483 da CLT, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato.

Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e salário do mês de agosto de 2006.

Os reclamados deverão, outrossim, proceder à baixa na CTPS da reclamante nos dois períodos laborados, sendo o último com data de 12/09/06.

3. DA SOLIDARIEDADE

Considerando a unidade familiar, são os reclamados solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença.

4. DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante a declaração de pobreza juntada com a inicial, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

C O N C L U S Ã O

Face ao exposto, julgo PROCEDENTES as postulações de MARLÚCIA GONÇALVES DE SOUZA em face de THEREZA CRISTINA SALOMÃO GONÇALVES e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ, para condenar os reclamados, solidariamente, a cumprir as obrigações de fazer e de pagar deferidas na fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei.

Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00.

Defiro a Justiça Gratuita à reclamante.

Liquidação por cálculos.

Incidem juros e correção monetária, na forma da lei.

Para os fins da lei 10.035/00 declaro que têm natureza salarial as verbas elencadas no artigo 28 da Lei 8.212/91.

Contribuições previdenciárias e fiscais de acordo com o art. 114, §3º, da CF/88, Lei 10.035/00 e Provimentos CG/TST n. 02/93 e 01/96, no que couber.

Após o trânsito em julgado do decisum, expeça-se ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, informando-a dos termos da sentença.

Cientes as partes (E. 197/TST).

E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

TAMARA GIL ALVES PORTUGAL

Juíza do Trabalho

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