Discussão trágica

Ciúme não é motivo fútil para qualificar homicídio, reafirma STF

Autor

13 de junho de 2007, 17h49

É imensa a jurisprudência no sentido de que o ciúme não é em si um motivo fútil ou insignificante que possa qualificar crime de homicídio. Ao reafirmar esse entendimento, o ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia contra uma mulher de 21 anos. Ela foi presa em flagrante, depois de atear fogo no pai do filho que estava esperando.

De acordo com Sepúlveda Pertence, Silvana Ferreira de Lima ficou com raiva ao saber que o pai de seu filho tinha ido a uma festa na noite anterior com uma namorada. Segundo ele, a acusada estava grávida e a vítima não queria assumir a paternidade do filho. Ela então comprou gasolina no posto e foi ao encontro dele. Os dois começaram a discutir e quando o rapaz foi atender a um telefone público, a acusada jogou a gasolina e acendeu um palito de fósforo, ateando fogo no pai de seu filho. Imediatamente, ela fugiu.

Silvana foi acusada de homicídio qualificado, crime previsto no Código Penal em seu artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil), III (com emprego de fogo) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Ela entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual alegava ausência de fundamentação contra as qualificadoras. Ao ter seu pedido indeferido, foi ao Supremo com novo pedido de HC.

Argumentou que a sentença de pronúncia não expressa em que consistiu o motivo fútil, como exigido pela jurisprudência dos tribunais. Para a sua defesa, o ato também não teria sido fundamentado, por isso requeria sua anulação a fim de que outra fosse proferida. Pedia ainda, alternativamente, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão para que fosse expedido alvará de soltura.

O voto

Em princípio, o ministro Sepúlveda Pertence confirmou a procedência de duas das qualificadoras expressas na pronúncia. Ele afirmou que o juiz “de forma concreta e objetiva, discorreu suficientemente acerca das razões que o convenceram a preservar as qualificadoras”.

“Quanto às qualificadoras motivo fútil, emprego de fogo e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não vejo motivo para retirá-las, uma vez que só pode o juiz pronunciante retirar da competência do conselho de sentença as qualificadoras manifestamente improcedentes”, disse o ministro.

No entanto, o mesmo não ocorreu em relação à futilidade do motivo, defendeu o ministro. “A vingança da mulher enciumada, grávida e abandonada, não se pode taxar de insignificante”, entendeu o relator. “É imensa a jurisprudência, sobretudo dos severos tribunais de São Paulo, de que o ciúme, o monstro verde a que se referia Shakespeare, não é em si um motivo fútil, não é um motivo insignificante que permite a qualificação”, concluiu.

Quanto ao excesso de prazo, o relator lembrou que a questão não foi conhecida pelo STJ, sob o fundamento de que não foi submetida anteriormente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, estado onde o crime ocorreu.

Assim, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu parcialmente o HC para excluir da pronúncia a qualificadora de motivo fútil. Ele foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

HC 90.744

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!