Grampo ilegal

STF suspende julgamento de Habeas Corpus de César Herman

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12 de junho de 2007, 19h36

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do pedido de Habeas Corpus do policial federal Cezar Herman Rodrigues, condenado por participar de um esquema de venda de sentenças judiciais na Operação Anaconda. Joaquim Barbosa, relator, negou o pedido, que tramita na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

A defesa de César Herman pretende que o Supremo arquive o processo penal que ainda tramita contra ele na 3ª Vara Federal de São Paulo. Nesta ação, ele é acusado do crime de interceptação telefônica clandestina. O juiz federal Cazem Mazloum também figurava como réu. Mazloum foi beneficiado por decisão proferida em dezembro de 2004 pela 2ª Turma do Supremo.

Na ocasião, a Turma concedeu Habeas Corpus para que juiz não respondesse às acusações por considerar que a denúncia em relação a ele era inepta, já que só demonstrou o planejamento e não a efetiva realização do crime pelo juiz.

César Herman alega que foi denunciado pelo mesmo fato, já que teria combinado a realização da interceptação telefônica clandestina junto com o juiz e, por isso, também deveria ser beneficiado pela decisão que arquivou a denúncia para Mazloum. O delegado alega que o juiz solicitou a escuta para investigar um possível caso de adultério que estaria sendo cometido pela mulher de um primo seu. Diz, ainda, que a escuta não foi feita.

Em janeiro de 2005, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar pedida por Herman. Ela participou do julgamento que beneficiou Mazloum e disse que, naquela ocasião, os ministros analisaram apenas o conteúdo do que foi proferido pelo juiz federal. “No que concerne ao co-réu, que ora pretende a extensão da ordem [do Habeas Corpus], a denúncia baseou-se em conteúdo diverso – decorrente também de outra conversa telefônica, com outro interlocutor”, explicou Ellen Gracie em sua decisão.

Nesta terça-feira (12/6), Joaquim Barbosa disse que César Herman não demonstrou estar em situação objetivamente idêntica a Mazloum no caso em questão. Segundo ele, não é possível “equiparar a situação fática de ambos os co-réus no processo”.

HC 85.360

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