Assunto constitucional

STF deve analisar aumento de procuradores da Fazenda

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12 de junho de 2007, 16h15

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legalidade dos aumentos dos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A União recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu aumentos referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos Procuradores da Fazenda Nacional (VPNI). A VPNI é paga segundo o cargo ocupado por cada procurador e varia entre 130% e 140%.

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) pediu o aumento na 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União o imediato pagamento. A União pediu suspensão da sentença ao TRF-1. O pedido foi acatado. O Sinprofaz também recorreu ao Tribunal. A segunda instância reconsiderou a decisão e permitiu o aumento aos procuradores.

A União apelou ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou que haveria grave lesão à ordem pública, já que seria obrigada a “pagar vencimentos excessivos, sem qualquer substrato legal, caracterizando enriquecimento ilícito em prejuízo da coisa pública”.

Sustentou que, segundo o artigo 169 da Constituição Federal, haveria exigência de dotação orçamentária prévia para gastos com servidores ativos, e que o artigo 100 da Constituição obrigaria a expedição de precatório. Por fim, alertou contra o “efeito multiplicador dessas ações, que já estão correndo em vários estados da federação”.

O ministro não acolheu os argumentos. Considerou que segundo o artigo 4º da Lei 8.437 de 1993 e do 25 da Lei 8.038/90, o STJ tem competência para suspender liminar em ações contra o poder público se estas não envolvem questões constitucionais, como ocorre no caso. Se envolvem tais questões, obrigatoriamente, a suspensão de liminar e sentença deve ser julgada pelo STF. Como além dos artigos mencionados, a ação envolveria questões e irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, o ministro Barros Monteiro decidiu que ação é de competência do Supremo.

SLS 612

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 612 – DF (2007/0126020-1)

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO : DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

INTERES.: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ

ADVOGADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O “Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ” ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação parcial de tutela, contra a União Federal pleiteando a implantação em favor dos seus substituídos, à título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), dos valores correspondentes à 140%, 135% ou 130%, conforme o cargo ocupado, incidentes sobre o vencimento básico, na forma da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/02.

O MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a tutela antecipada, “para determinar à União proceda ao imediato pagamento dos valores devidos, nas razões de 130%, 135% e 140% (conforme o caso), a partir do ajuizamento desta Ação, incidentes tendo por base de cálculo o vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002 (atual Lei n. 10.549/2002), a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), restando os valores retroativos para a decisão de mérito” (fl. 78).

Em face dessa decisão, foi apresentado pela União, pedido de suspensão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a Desembargadora relatora, deferido o pedido.

Contra tal decisum o SINPROFAZ interpôs agravo regimental, oportunidade em que a relatora, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão deferitória do pedido, para restaurar “os efeitos decisão do Juízo de Primeiro Grau impugnada nesses autos, no que pertine à implantação da VPNI” (fl. 259).

Daí este novo pedido de suspensão formulado pela União, com base nos arts. 4º da Lei n. 4.348/64, 1º da Lei n. 9.494/97, 4º da Lei n. 8.437/92, 25 da Lei n. 8.038/90 e 21, XIII, “b”, c/c 271 do RISTJ. Alega grave lesão à ordem pública, na medida em que a decisão impugnada “obriga a União a pagar vencimentos dos substituídos em valores excessivos, sem qualquer substrato legal, caracterizando-se hipótese de enriquecimento ilícito, em prejuízo à coisa pública” (fl. 18). Aduz também ofensa à economia pública, sob alegação de que a Constituição Federal/88, no art. 169, caput, e § 1º, exige prévia dotação orçamentária para os gastos públicos com pessoal ativo, e, de igual modo, o art. 100, obriga a expedição de precatório. Por fim, aduz violação ao art. 1º da Lei n. 9.494/97 e à ADC n. 4º, e ressalta a possibilidade do efeito multiplicador de ações desta natureza, “que estão ocorrendo já em

vários estados da federação ” (fl. 23).

2. De acordo com os arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 25 da Lei nº 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar e Sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.

Em decisão lançada na SS nº 2.918/SP (DJ de 25/5/2006), a Exma. Srª Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte: “para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário” (RCL nº 543, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).

A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário.

In casu, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve a aplicação direta dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade, insertos nos arts. 5º, XXXVI e II, e 37, caput, e XV, da Constituição Federal/88.

Acentua-se que o MM. Juiz Federal, ao deferir a antecipação de tutela, fundou-se, quase que exclusivamente, nesses princípios constitucionais.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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