Tratamento contestado

Procuradores tentam revogar regra do Supersimples

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12 de junho de 2007, 19h12

A Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o artigo 41 da lei que criou o Supersimples. A norma instituiu um tratamento tributário diferenciado e mais favorável, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio de um regime único de arrecadação de tributos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O artigo 41 da Lei Complementar 123 determina que “os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]”. O parágrafo 1º do artigo 41 determina, inclusive, que os estados, o Distrito Federal e os municípios prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de sua competência.

Para a entidade, o dispositivo causará “prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios” porque retira das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido “que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral”.

Outro argumento é de violação a quatro artigos da Constituição Federal: o artigo 132, que trata da estruturação das advocacias públicas estaduais; o artigo 146 (parágrafo único, inciso IV), que institui um modelo de tributação diferenciada para microempresas, cuja arrecadação, fiscalização e cobrança poderá ser compartilhada pelos entes federados; e os artigos 1º e 18, que tratam da autonomia estadual e municipal.

Como o Supersimples entrará em vigor em 1º de julho, a Anape pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento final da ADI. O relator do caso é o ministro Cezar Peluso.

ADI 3.903

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