Prova do crime

Preso em flagrante não explica objeto de furto e é condenado

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12 de junho de 2007, 0h01

“Quando o agente é apanhado com os objetos furtados, o ônus da prova se inverte, de modo que é o flagrado quem tem que provar o que os produtos estavam fazendo na sua posse.” O entendimento é do desembargador Túlio Pinheiro, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e serviu como base da condenação de Laurindo Cziczek por furto.

De acordo com os autos, a vítima Vidal Palma Bonetti afirmou que, ao perceber a porta esquerda de seu veículo aberta, notou a falta de alguns objetos, entre eles o celular. Ele resolveu ligar para seu número do aparelho de sua mulher. Para sua surpresa, ouviu-o tocar no bolso de Laurindo Cziczek a cerca de 20 metros do carro. Ao procurar o acusado, a vítima conta que foi agredida. Em seguida, Laurindo Cziczek foi detido pela Polícia Militar, que encontrou em seu poder o celular furtado e demais objetos.

Em primeira instância, o acusado foi absolvido do delito de furto qualificado, por ausência de provas suficientes para condená-lo.

O promotor de justiça requereu a condenação do réu no tribunal. Declarou que, apesar da negativa de autoria por parte do réu, há no processo provas para a condenação. Disse também que a agravante de reincidência e os antecedentes criminais depõem contra a conduta do acusado.

Laurindo Cziczek foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter antecedentes criminais e ser reincidente em furto.

Processo: 2005.011085-6

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