Ato solidário

Ex-funcionário é dispensado de reembolsar tratamento à empresa

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12 de junho de 2007, 10h28

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Afonso Cruz Clemente não deve reembolsar a empresa Reunidas BSM & Sotrel pelo tratamento médico custeado por ela. O STJ manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da empresa foi negado. O entendimento foi o de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas do ex-funcionário durante a vigência do contrato de trabalho. Além de não existir provas de que Afonso se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.

De acordo com o processo, em novembro de 1989, o ex-funcionário sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa assumiu todas as despesas momentaneamente para posterior restituição de Afonso.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do caso, a decisão não pode ser atacada por meio de Recurso Especial (Súmula 7). O tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade.

REsp 401174

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