Saiu do combinado

Empresa deve indenizar ex-empregado que não recebeu seguro

Autor

12 de junho de 2007, 13h59

A Companhia Energética do Piauí (Cepisa) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida previsto no acordo coletivo. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi admitido pela Cepisa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo ele, subiu a escada para fazer o serviço. A escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo.

O eletricitário caiu e sofreu várias lesões. Foram afetados os joelhos, a coluna e os cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS. Ele foi aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório.

Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a Cepisa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, “com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado”. O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa. Por isso, recorreu à Justiça

A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro. Afirmou ser obrigação da Porto Seguro Seguradora pagar a indenização em caso de sinistro.

A 2ª Vara do Trabalho de Teresina, no Piauí, aplicou a revelia e condenou a Cepisa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. O TRT-PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a Cepisa e a seguradora celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. “Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar”, registrou.

No recurso apresentado no TST, a Cepisa insistiu na reforma da decisão. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. “Tal constatação, à luz da Súmula 126, é soberana, escapando à finalidade do Recurso de Revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido”, concluiu.

AIRR 606/2005-002-22-40.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!