Operação Navalha

Prefeitura de Mauá na lista de investigados da Operação Navalha

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12 de junho de 2007, 0h01

O promotor de Justiça Roberto Wider pediu a quebra de sigilo fiscal e bancário de funcionários da prefeitura de Mauá, no ABC paulista, por suposto envolvimento com a construtora Gautama. A construtora é apontada pela Polícia Federal na Operação Navalha como a principal beneficiária de um esquema de fraude em licitações de obras públicas. A empresa foi criada formalmente em julho de 1995 e está na mira do Tribunal de Contas da União. Pelo menos nove obras públicas de grande porte em seis estados estão sendo auditadas.

Na lista do TCU estão, por exemplo, a Adutora Italuiz (MA), Infra-Estrutura Hídrica de Aracaju (SE), Barragem Poço Verde (SE), Adutora Serra da Batateira (BA), Macrodrenagem Tabuleiro dos Martins (AL), Irrigação do Rio Preto (DF) e Estrutura Turística de Porto Velho (RO). O grupo acusado de fraudes em licitações teria desviado mais de R$ 100 milhões de recursos públicos em um ano, segundo informações da Agência Estado. Agora a cidade de Mauá entra no rol das investigadas.

Leia a ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE MAUÁ — ESTADO DE SÃO PAULO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Cidadania de Mauá e dos integrantes do Grupo de Atuação Especial de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do ABC – GAERCO-ABC, abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 37 e 129 da Constituição Federal, das disposições das Leis Federais n. 8.666/1993 e n. 8.429/1992 e com fulcro no artigo 186 do Código Civil de 2002, propor a presente

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de: 1) O.D., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxx– SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxx, Mauá/SP; 2) M.C.P, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, Mauá/SP; 3) A.P.L., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP; 4) L.C.T., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, Diadema/SP; 5) E.A.O.S., brasileira, portadora da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrita no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida xxxxxxxxxxx, São Paulo/SP; 6) C.S., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP; 7) C.L.S., brasileira, portadora da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx– SSP/SP, inscrita no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP; 8) R.C.O., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP; 9) J.C.S.C., brasileiro, portador da carteira de identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP; 10) R.G., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx, inscrito no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx Ribeirão Pires/SP; 11) Construtora Gautama, inscrita no CNPJ sob n. xxxxxxxxxxx, com sede em São Paulo, por meio de seu representante legal, Zuleido Soares de Veras, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Praça xxxxxxxxxxx, Salvador, Bahia; 12) COSAMA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DE MAUÁ S/A, inscrita no CNPJ sob n. xxxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP, por meio de seus representantes legais, D.A.R., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscr.ito no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, Mauá/SP, e M.S.P., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, São Paulo/SP; e de 13) CONSTRUTORA MANDALA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxx, com sede na Avenida xxxxxxxxxxx, Mauá/SP, por meio de seus representantes legais, R.A.S.V., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx SSP/BA, inscrito no CPF/MF, sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Praça xxxxxxxxxxx, Salvador, Bahia, e de M.C.A.S.V., brasileira, portadora da Carteira de Identidade n. xxxxxxxxxxx – SSP/BA, inscrita no C.P.F./MF sob o n. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Praça xxxxxxxxxxx, Salvador, Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

1 – DOS FATOS

1.1 – Do contrato

Em 10 de janeiro de 2003, a Prefeitura Municipal de Mauá, representada pelo Prefeito O.D., celebrou com a empresa ECOSAMA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DE MAUÁ S/A, representada por Zuleido Soares de Veras, o contrato de concessão da gestão dos sistemas e serviços de esgotamento sanitário do Município, pelo prazo de 30 anos, no valor de R$ 1.623.082.281,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais), conforme documento de fls. 378/396. A CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA., também representada por Zuleido Soares Veras, figurou como interveniente anuente, solidariamente responsável.

O referido contrato de concessão foi firmado após a empresa CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. vencer a licitação na modalidade de concorrência pública. Apesar de 41 (quarenta e uma) empresas terem retirado o edital, quando da abertura das propostas, restaram apenas 2 (duas) habilitadas, de modo que a GAUTAMA concorreu tecnicamente apenas com a proposta ofertada pelo Consórcio Mauásan, composto pelas empresas Triunfo Participações e Investimentos S/A e Hagaplan Planejamento e Projetos S/C Ltda.

Frise-se que a empresa ECOSAMA foi constituída com capital inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para cumprir o contrato de concessão decorrente da concorrência n. 43/01, conforme estatuto social de fls. 365/377.

1.2 – O edital e a licitação

O projeto de terceirização do serviço de esgotamento sanitário teve inicio na autarquia Saneamento Básico de Município de Mauá – SAMA, na gestão do Diretor Superintendente e vice-prefeito M.C., que desenvolveu estudos do Projeto Sanear e elaborou as minutas de Projetos de Lei que, entre outras medidas, retirava da autarquia a execução destes serviços. Os estudos foram encaminhados ao Prefeito Municipal O.D., em 11 de novembro de 1999, (processo administrativo n. 246.976-7, fls. 03) e já previam a concessão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto pelo prazo de 30 anos, com fornecimento de água para fins industriais, decorrentes da construção da Estação de Tratamento de Esgoto para Produção de Águas para Fins Industriais – EPAI.

As leis correspondentes foram sancionadas pelo Prefeito em 22 de fevereiro de 2000, ou seja, três meses e onze dias após a provocação administrativa do Diretor Superintendente da SAMA, em período que compreende o recesso legislativo e as festas de fim de ano. Assim, entrou em vigor a Lei Municipal n. 3.262, de 22 de Fevereiro de 2000, que autorizou a concessão dos serviços de esgotamento sanitário do Município de Mauá.

Também partiu do Diretor Superintendente da SAMA M.C., em 30 de outubro de 2000, a deliberação para início do processo de licitação em tela (processo administrativo n. 246.976-7, fls. 476). As minutas do edital, da nomeação da comissão, entre outras, foram encaminhadas pelo Superintendente ao Prefeito O.D., em 08 de janeiro de 2001 (fls. 654 do mesmo processo administrativo).


No dia 08 de fevereiro de 2001, o Prefeito do Município de Mauá, à época, O.D., nomeou os membros da Comissão Especial para conduzir, fiscalizar e julgar a licitação com vista à concessão dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto para a produção de água industrial, de que trata o Processo Administrativo n. 246.976-7.

A Comissão Especial de Licitação foi composta por L.C.T. (presidente e Secretário de Obras), E.A.O.S (Chefe da Secretaria de Obras), C.S. (assessor da Seplama), C.L.S. (assessora de gabinete), R.C.O. (assessor Secretaria de Assuntos Jurídicos), J.C.S.C (assessor técnico da Superintendência da Autarquia Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA) e R.G. (assessor técnico da SAMA).

O edital da concorrência n. 43/01 previa o julgamento pelo critério de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica (inciso V, do Art. 15, da Lei Federal n. 8.987/95), com o objetivo de contratar empresa para efetuar a prestação, sob o regime de concessão e pelo prazo de 30 (trinta) anos.

O edital faz referência a siglas e abreviaturas usadas neste chamamento, consignando EPAI como Estação de Produção de Água Não-Potável, estação de tratamento de esgotos a ser construída em Mauá, com a finalidade de produzir água para fins não-potáveis.

O objeto do edital da concorrência era a prestação de serviços de esgotamento sanitário de Mauá pelo prazo de 30 anos, compreendendo:

a) A execução de todos os investimentos e atividades necessárias à gestão dos sistemas e serviços ao longo do período de concessão, de acordo com as condições estipuladas no edital e seus anexos;

b) A realização de todos os investimentos e atividades correspondentes à comercialização dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

c) A realização de todos os investimentos e atividades necessários à comercialização de água não-potável.

Constou do edital que, pela outorga da concessão, a futura concessionária pagaria mensalmente à SAMA (Saneamento Básico do Município de Mauá – autarquia) uma importância igual a 5 % (cinco por cento) do faturamento decorrente da venda de água (oriunda do tratamento de esgotos a ser efetuado em Mauá) fornecida para fins não-potáveis, calculada mediante multiplicação do volume total faturado pela tarifa TA constante da proposta da licitante vencedora.

Constou, ainda, do edital, que os bens da SAMA vinculados aos serviços de esgotamento sanitário teriam sua posse transferida à futura concessionária, de modo que, para efeito do contrato dele decorrente, os referidos bens são considerados bens reversíveis afetos à concessão.

O valor estimado da licitação foi de R$ 1.623.082.281,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais), valor total do faturamento previsto para o período da concessão no estudo de viabilidade econômico-financeira (Relatório n. 10 do PDG, Tabela 50), sendo R$ 952.480.041,00 (novecentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil e quarenta e um reais) o faturamento previsto relativo aos serviços de esgotamento sanitário e R$ 670.602.240,00 (seiscentos e setenta milhões, seiscentos e dois mil e duzentos e quarenta reais) o faturamento previsto relativo à venda de água não-potável.

O edital, no item n. 4.2.4, no tocante à habilitação das empresas concorrentes exigiu no que concerne à Documentação relativa à qualificação econômico-financeira o seguinte:

a) Índice de liquidez corrente (cociente do ativo circulante pelo passivo circulante) igual ou superior a 2,0 (dois inteiros);

b) Índice de liquidez geral (cociente da soma do ativo circulante e do realizável a longo prazo pela soma do passivo circulante e do exigível a longo prazo) igual ou superior a 3,0 (três inteiros);

c) Índice de endividamento (cociente entre a soma do passivo circulante e o exigível a longo prazo e a soma do ativo circulante, o realizável a longo prazo e o ativo permanente) igual ou inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos de um inteiro).

É bom relembrar que a qualificação econômico-financeira, por meio de índices, constitui-se numa forma utilizada pelo administrador para a verificação da capacidade do licitante em arcar com as despesas necessárias ao devido cumprimento e execução do contrato, aferidas, em princípio, pela boa situação financeira da empresa.

Neste diapasão, o índice de liquidez corrente mostra a capacidade de pagamento da empresa a curto prazo, com ativos alojados no ativo circulante. Já, o índice de liquidez geral reflete a capacidade de pagamento da empresa a longo prazo, considerando tudo que a empresa converterá em dinheiro, relacionado com tudo que a empresa já assumiu como dívida.

O primeiro edital previa índices de liquidez corrente e geral de 1,0 e 1,5 (um inteiro e um inteiro e cinco décimos) respectivamente, nos termos do parecer do presidente de comissão de licitação L.C.T. (fls. 14/15 e 27 do I.C. 09/2005), secundado pela manifestação da Procuradora do Município (fls. 875/877). No entanto, exigia com relação à qualificação econômico-financeira, exorbitante capital social de R$ 122.824.000,00 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais).

Após audiência pública, em manifestação apócrifa, este requisito econômico financeiro foi alterado, atendendo-se a situação da GAUTAMA, cujo capital social na época era de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Assim, estabeleceu-se a exigência de patrimônio líquido igual a pelo menos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na mesma oportunidade, os índices de liquidez foram majorados, estabelecendo severa cláusula restritiva ao certame, indicando o dirigismo da licitação.

1.3 – Análise técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo n. TC – 007.606/026/03, pelos Conselheiros da Primeira Câmara, em sessão ocorrida em 06 de junho de 2006, julgou irregular a concorrência pública e o contrato dela decorrente, acolhendo o parecer do Secretário-Diretor Geral Sérgio Ciquera Rossi, no sentido de que os índices econômico-financeiros exigidos no edital (liquidez geral e liquidez corrente) foram exorbitantes mesmo quando comparados com diversos setores produtivos de nossa economia (parecer de fls. 812/817), o que concretamente restringiu a participação de outras empresas possivelmente interessadas, restringindo a competição no certame, prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa à Prefeitura, violando o princípio da economicidade.

Frisou-se que o objeto da concessão não apresenta características de alta complexidade e grande vulto, sem se olvidar que apenas duas empresas participaram da concorrência, o que afronta o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 3º da Lei Federal n. 8.666/1993.

No caso em testilha, o Secretário-Diretor Geral concluiu que “ainda que se considere o montante do dispêndio, assim como o lapso temporal necessário à consecução do serviço pretendido, não há que se falar que este possua elevada sofisticação técnica, e bem por isso penso que a origem exorbitou na eleição dos índices adotados, posto que a participação de apenas dois proponentes, num universo de 41 que adquiriram o edital, não pode ser tida como razoável”.


Os Conselheiros do TCE partiram da premissa de que não há parâmetro oficial que possibilite a aferição da situação financeira da empresa, porém defendem que para a determinação dos índices econômico-financeiros deve-se levar em consideração o objeto e valor da avença, o prazo de execução contratual e o perfil da empresa.

Ademais, na data de 30 de maio de 2007, o recurso ordinário interposto pela empresa ECOSAMA foi improvido pelo TCE, oportunidade em que novamente os Senhores Conselheiros externaram o entendimento de que os indicadores econômico-financeiros foram fixados em patamar superior aos recomendados pela doutrina e aceitos pela jurisprudência daquela Corte.

Aduziu-se, inclusive, que não há no procedimento qualquer razão de ordem técnica que possa justificar indicadores de tal magnitude, nem mesmo teria se preocupado a recorrente ECOSAMA em demonstrar que os índices escolhidos poderiam ser atendidos por um número razoável de empresas do específico setor de mercado e de igual modo capacitadas a atender ao escopo do ajuste.

Destacou-se no acórdão do TCE que, de acordo com as publicações especializadas em análise econômico-financeira (“As 500 maiores” – editada em parceira com a FGV e o Instituto Brasileiro de Economia – volume 57, agosto/2003; “Balanço Anual”, publicado pelo Grupo Gazeta Mercantil – número 27, setembro/2-3), à época dos fatos, raríssimas seriam as empresas capazes de atender requisito com semelhante grau de rigorismo.

1.4 – O Projeto Sanear

O Projeto Sanear consiste em uma parceira entre o poder público e a iniciativa privada, onde a SAMA (autarquia) ficou responsável pelo abastecimento de água, sendo que a ECOSAMA (empresa privada) ficou responsável pelo esgotamento sanitário, incluindo coleta, interceptação, afastamento e tratamento de esgoto.

Trata-se Projeto Sanear que se destaca pelos benefícios da concretização da EPAI (estação de tratamento de esgoto e produção de água industrial não-potável).

Entretanto, a situação fática atual descaracteriza o Projeto Sanear e evidencia o descumprimento parcial do objeto da concorrência n. 43/01 que deu origem ao contrato de concessão com a ECOSAMA, na medida em que a referida empresa noticiou, em 20 de setembro de 2006 (fls. 750/764), que assinou com a SABESP, no dia 18 de setembro de 2006, contrato de prestação de serviços de interceptação e tratamento dos esgotos captados em Mauá na Estação de Tratamento de Esgotos – ETE ABC.

Em razão deste acordo, a ECOSAMA responsabiliza-se pela coleta e transporte do esgoto até os pontos de recepção da SABESP. Esta, por sua vez, recebe o esgoto na ETE ABC para tratamento.

Com este acordo noticiado nos autos (documento de fls. 650/764), a ECOSAMA confessa que não irá construir a EPAI (Estação de Tratamento de Esgoto e Estação de Produção de Água de Reuso). Logo, descumprirá uma das obrigações do edital e do contrato.

Entretanto, urge esclarecer que a execução contratual da concessão será melhor investigada no bojo do inquérito civil n. 11/07, instaurado em 31 de maio de 2007, pela Promotoria de Justiça da Cidadania de Mauá, oportunidade em que, em conjunto com órgãos técnicos do TCE, serão realizadas fiscalizações in locu por parte do setor de engenharia, bem como análise profunda da parte econômica e contábil do projeto, o que poderá trazer a lume a dimensão do prejuízo patrimonial que sofreu o erário de Mauá.

1.5 – Da lesividade já constatada aos cofres do Município de Mauá

Conforme acima exposto, o edital de licitação menciona, como obrigação contratual, a construção da EPAI pela concessionária, o que iria gerar faturamento para o Município de Mauá, em consonância com a norma do edital (1.2.2) a qual prevê que a concessionária deve pagar mensalmente à autarquia Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA uma importância igual a 5 % (cinco por cento) do faturamento decorrente da venda de água (oriunda do tratamento de esgotos a ser efetuado em Mauá).

Ainda que o edital não seja preciso no cronograma de construção da EPAI, o fato é que o Projeto Sanear foi idealizado e licitado com o evidente escopo de se tratar o esgoto do município, produzir água de reuso e vendê-la preferencialmente às empresas do Pólo Petroquímico de Mauá, conforme se depreende do anexo 14 do edital (Carta firmada pelas indústrias do Pólo Petroquímico), acostado aos autos a fls. 218.

Nesta esteira foi fixado o valor estimado da licitação em R$ 1.623.082.281,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais), sendo R$ 952.480.041,00 (novecentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil e quarenta e um reais) o faturamento previsto relativo aos serviços de esgotamento sanitário e R$ 670.602.240,00 (seiscentos e setenta milhões, seiscentos e dois mil e duzentos e quarenta reais) o faturamento previsto relativo à venda de água não-potável.

Desta maneira, a projeção de prejuízo ao erário municipal no final de 30 anos decorrente da não construção da EPAI pela concessionária, é de R$ 33.530.000,00 (trinta e três milhões, quinhentos e trinta mil reais).

Na proposta comercial que a sagrou vencedora do certame, a GAUTAMA estimou faturamento anual, a partir do ano de 2004, decorrente de venda de água para fins não-potáveis, no importe de R$ 23.950.080,00 (vinte e três milhões, novecentos e cinqüenta mil e oitenta reais), conforme tabela 1 – composição do faturamento de sua proposta comercial (fls. 5.709/33 do processo administrativo 2001.1.010-4).

Logo, além da atentar contra a sua própria proposta comercial, até o presente momento, a GAUTAMA causou real perda patrimonial do Município de Mauá, no total de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais), considerando que não honrou com o pagamento de 5% (cinco por cento) do referido faturamento, no período de três anos e cinco meses. Estes recursos eram devidos ao Município sem a necessidade da SAMA fornecer água para o pólo petroquímico.

A efetiva fiscalização da execução do contrato, a ser realizada pela Promotoria de Cidadania e Mauá e os técnicos do TCE, poderá melhor aferir o prejuízo patrimonial sofrido pelo erário.

Contudo, evidente o dano sofrido pelo Município de Mauá, diante de licitação maculada por nulidade, onde se percebe que a exigência do edital (qualificação econômica) aponta para dirigismo no certame.

1.6 – Da Agência Regulamentadora

Em 08 de junho de 2005, a Promotoria de Justiça da Cidadania de Mauá instaurou o inquérito civil n. 09/05, que acompanha a inicial, com o escopo de apurar a legalidade da concorrência n. 43/01 e conseqüentemente do contrato que dela se originou, visando a coleta de elementos probatórios destinados à propositura da presente ação.

Com efeito, antes mesmo da instauração do inquérito civil, o Ministério Público, em abril de 2005 (fls. 05), oficiou ao Prefeito em exercício, Sr. Diniz Lopes dos Santos, solicitando informações pormenorizadas e atualizadas acerca do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa ECOSAMA, no contrato de concessão, obrigações estas que deveriam estar sendo fiscalizadas pela Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto de Mauá.


Ressalte-se que a Lei Municipal n. 3.263, de 22 de fevereiro de 2000, criou a autarquia Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgotos de Mauá (ARSAE), a qual tem como atribuição e competência as funções de órgão técnico e de coordenação do Sistema de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos no Município, conforme estabelecido na Lei Geral de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Mauá, competindo ao setor de engenharia a realização de todos os trabalhos relacionados à fiscalização das atividades de caráter industrial dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município, particularmente as de operação e manutenção dos serviços de adução, reservação e distribuição de água e as de coleta, intercepção e tratamento de esgotos, inclusive o tratamento para a produção de água destinada a fins industriais, bem como o poder de aplicar penalidades à empresa, exigindo prestação de contas mensais e anuais, determinando, inclusive, auditoria especial na concessionária com o nítido objetivo de verificar se o serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgoto está sendo prestado de modo a satisfazer as obrigações estipuladas no art. 175 da Constituição Federal e de acordo com as cláusulas do contrato de concessão.

Em 17 de março de 2003, o Prefeito O.D. nomeou interinamente M.C. como superintendente da ARSAE (fls. 672, do Processo Administrativo 246.976-7).

Evidencia-se das respostas aos ofícios encaminhados pela ARSAE ao Ministério Público, que a agência reguladora não possui condições para exercer sua missão legal, não logrando êxito em fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais pela ECOSAMA. Com todas as dificuldades, elaborou um estudo, por intermédio de uma empresa especializada, destinado a revisar o marco regulatório do contrato, restabelecendo seu equilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, o resultado deste estudo não foi colocado em prática até hoje pela Prefeitura de Mauá, permanecendo em vigor as previsões contidas no edital de licitação que faz parte integrante do contrato de concessão.

2 – DOS FUNDAMENTOS

Os demandados praticaram diversos atos irregulares que configuram improbidade administrativa e, por isso, devem responder conforme o disposto na Lei n. 8.429/1992. Ademais, os atos administrativos cuja irregularidade foi constada pelo Tribunal de Contas do Estado devem ser declarados nulos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

2.1 – Dos atos de improbidade administrativa

A Constituição Federal, no “caput” do art. 37, prevê que a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, sendo que o inciso XXI prescreve o seguinte: ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações;

Outrossim, o art. 10, “caput” da Lei n. 8.429/1992 prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente: VIII. frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Não se olvide, ainda, que o edital da licitação em tela atenta contra os princípios da Administração Pública, tais como a impessoalidade, eficiência e economicidade (art. 11, caput da Lei n. 8.429/1992).

Vale dizer, a constatação pelo Tribunal de Contas do Estado ao analisar os requisitos exigidos no tópico do edital consistente na qualificação econômica dos licitantes, de que os índices de liquidez geral e corrente fixados foram muito além do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, permite a inferência de que houve afronta ao inciso XXI do art. 37 da CF.

Ademais, a inconstitucional exigência do edital (qualificação econômica) foi determinante para que apenas duas (2) das quarenta e uma (41) empresas que retiraram o edital pudessem se habilitar e efetivamente concorrer, o que causou prejuízo ao erário e infringiu os princípios da Administração Pública, como o da isonomia, moralidade, eficiência, prevalência do interesse público e do da economicidade.

Outrossim, as cláusulas do edital, restringindo a competição, permitiram e concorreram para que as empresas GAUTAMA e ECOSAMA enriquecessem ilicitamente, beneficiando-se com a concessão do serviço de esgoto pelo longo prazo de 30 anos, podendo, inclusive, deixar de cumprir parte da obrigação contratual, como a construção da EPAI, descaracterizando o Projeto Sanear e causando perda patrimonial para o Município.

A ausência de competitividade em regular licitação inviabiliza a apuração exata do prejuízo material ao erário. Entretanto, no caso em tela, pela escolha da empresa CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA., a qual constituiu a empresa ECOSAMA, considerando o conteúdo de sua proposta comercial e a obrigação fixada no edital de construção da EPAI, bem como a informação de que a referida estação de tratamento de esgoto e produção de água não-potável não será construída, pode-se mensurar a real perda patrimonial do Município no importe de R$ 33.530.112,00 (trinta e três milhões, quinhentos e trinta mil reais e cento e doze centavos) ao final de 30 anos. Ou de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais), até o presente momento.

Outrossim, os demandados, solidariamente, devem ressarcir aos cofres públicos o prejuízo material já constatado, no importe de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais), sem prejuízo do aprofundamento da investigação acerca da execução do contrato, até porque inviável a apuração do efetivo prejuízo patrimonial decorrente da ausência de competitividade em concorrência como a analisada nos autos.

Isto tudo porque a licitação de concessão de serviço de esgotamento sanitário e o contrato com a ECOSAMA violam o interesse público e o princípio da economicidade, evidenciando ausência de austeridade e eficiência na administração dos bens e recursos públicos.

A respeito são oportunas as lições de MARÇAL JUSTEN FILHO:

“A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade.

 

“Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral respeito à probidade. O administrador público não pode superpor eventuais e egoísticos interesses privados ao interesse público. Não se respeita o princípio da economicidade quando as decisões administrativas conduzem a vantagem pessoal do administrador antes do que ao benefício de toda coletividade.


 

“Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação do ato administrativo. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo benefício.

 

“A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado”.

Mais adiante ensina o ilustre administrativista que “a economicidade delimita a margem de liberdade atribuída ao agente administrativo. Ele não está autorizado a adotar qualquer escolha, dentre daquelas teoricamente possíveis. Deverá verificar, em face do caso concreto, aquela que se afigure como a mais vantajosa, sob o ponto de vista das vantagens econômicas”.

Portanto, percebe-se que a qualificação econômica restringiu a competitividade da licitação e a escolha da proposta mais vantajosa ao erário, com desrespeito aos princípios tutelados pelo “caput” do art. 3º da Lei n. 8.666/1993.

2.2 – Da responsabilidade dos demandados

Os demandados O.D. (prefeito), M.C. (vice-prefeito e diretor superintendente da SAMA) e A.P.L. (secretário de assuntos jurídicos), bem como os membros da comissão de licitação, L.C.T. (secretário de obras), E.A.O.S., C.S., C.L.S., R.C.O., J.C.SC., R.G., são os responsáveis pela irregular licitação, até porque não resguardaram o interesse público.

Vale ressaltar que a SABESP já havia suscitado a questão da qualificação econômica em impugnação ao edital, especificamente quanto aos elevados índices de liquidez corrente e geral, que restringiam a competitividade do certame. A comissão de licitação, sob o frágil argumento de que os índices foram justificados no curso do processo de licitação, rechaçou a argumentação da empresa de Saneamento (fls. 236), não se preocupando em fiscalizar com eficiência o desdobramento do certame para, com facilidade, concluírem que a habilitação de apenas duas empresas era sintomática de ausência de competitividade.

De fato, no exercício das funções inerentes ao cargo de prefeito, diretor superintendente, secretário de assuntos jurídicos, secretário de obras e membros da comissão especial de licitação, tinham o dever de zelar pelo patrimônio público.

A narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos expostos demonstram que os demandados – agentes públicos, gestores de dinheiro público – agiram contra a lei, com negligência na condução dos negócios administrativos, quando outra conduta lhes era exigível.

Os agentes públicos cooptaram com aquela situação ilegal, quando poderiam tê-la evitado. O art. 49 da Lei 8.666/1993 impõe ao Administrador o dever de anular o procedimento de contratação por ilegalidade. Diz a lei:

“Art. 49” – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

§ 1º. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvando o disposto no parágrafo único do art.59 desta Lei.

 

§ 2º. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvando a do disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”.

 

O Secretário dos Assuntos Jurídicos não poderia ter autorizado a contratação em desacordo com a lei. Por sua vez, o Prefeito, tinha o poder dever de anular o contrato ilegal, o que não fez.

Os demandados agentes públicos foram, no mínimo, desidiosos, o que não se pode aceitar daqueles que administram o patrimônio.

Em verdade, a cláusula editalícia ilegal propiciou o dirigismo da licitação, em favor da empresa GAUTAMA, permitindo e concorrendo para que esta construtora e as empresas criadas para o gerenciamento do contrato e realização das obras ECOSAMA e MANDALA enriquecessem ilicitamente.

2.3 – Ressarcimento dos prejuízos

Em razão dos argumentos expostos, a concorrência n. 43/01 e o contrato de concessão devem ser declarados nulos. A licitação possui características de dirigismo, favorecendo as empresas de Z.S.V., pessoa recentemente presa em operação da polícia federal (“Operação Navalha”), por participar de quadrilha que fraudava licitações de obras públicas.

Com a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, a conduta inconstitucional e ilegal dos demandados implica no inafastável dever de indenizar os cofres públicos de Mauá da imoralidade perpetrada, ainda que neste primeiro momento a indenização pelo prejuízo patrimonial se restrinja ao valor de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais), nos termos da Lei n. 8.429/1992 e art. 186 do Código Civil de 2002, sem prejuízo de nova apuração no bojo da investigação acerca da execução do contrato.

O fato é que o art. 59 da Lei 8.666/1993 impõe que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, especificando no parágrafo único que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

De mais a mais, a ofensa à moralidade causou dano à Prefeitura do Município de Mauá.

Só a obrigação de recompor o patrimônio, ditada contra o agente violador da lei, e contra os beneficiários, homenageará a moralidade que, como dito, integra a legalidade dos atos administrativos.

Havendo, pois, ilegalidade no edital de licitação que restringiu a competitividade do certame e a escolha da proposta mais vantajosa economicamente à Prefeitura de Mauá, provocadora de lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios da Administração Pública, busca-se a nulidade do contrato de concessão decorrente da concorrência n. 43/01 e a responsabilização civil de seus agentes. Todo aquele que causa perda de patrimônio público, agindo em desacordo com a lei, incorre em evidente lesão, devendo arcar com o completo ressarcimento do erário. Essa é a regra. É o mínimo. Daí a lei 8.429/1992 estabelecer que:


“Art. 5º – Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

Nem se pode aceitar alegação de enriquecimento ilícito da Prefeitura.

A propósito, SÉRGIO FERRAZ e LÚCIA VALLE FIGUEIREDO assim se posicionam:

“Quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente, terá de retornar ao Erário Público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento da Administração. Ter-se-ia, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal”.

O enriquecimento sem causa é o que se promove, empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ter fundado numa operação jurídica considerada lícita ou numa disposição legal. O enriquecimento do patrimônio da comunidade não foi causado por operação jurídica lícita.

Os atos praticados pelos réus são vedados e considerados nulos de pleno direito. Não geram, por isso, obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário. A nulidade é impositiva (ex vi legis). Só a obrigação de recompor os gastos feitos pela Prefeitura do Município de Mauá, ditada contra o agente violador da lei e o beneficiário, homenageará a moralidade que, como dito, integra a legalidade dos atos administrativos.

No caso, os atos viciados não podem ser convalidados, pois: a) a repetição dos mesmos importaria, necessariamente, a repetição do vício que o maculam, b) possuem os vícios incorrigíveis de causa, motivo e finalidade; c) foram impugnados, e assim o princípio da segurança jurídica muda de lado, não estando mais a serviço da preservação dos efeitos do ato viciado, ao contrário, luta por desconstituí-los.

A legalidade garante ao administrado como deve ser o comportamento do Estado. Conduz à previsibilidade das situações jurídicas, o principal fim perseguido pelo princípio da segurança jurídica.

A lesividade decorre da própria ilegalidade, prevalecendo o interesse público tutelado pela Constituição da República e pela Lei das Licitações, sujeitando as partes às conseqüências das suas violações.

De outro lado, as empresas GAUTAMA, ECOSAMA e MANDALA, está última constituída pelo mesmo grupo para ser fornecedora de equipamentos e veículos (fls. 578/621), além de subempreiteira das obras a serem executados em Mauá, serão obrigatoriamente alcançadas pela decisão final que anulará o contrato de concessão de esgoto e as condenará, solidariamente, a ressarcir aos cofres da Prefeitura do Município de Mauá, no mínimo a quantia de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais), sem prejuízo de posteriormente se apurar prejuízo maior.

A responsabilidade das empresas existe porque concorreram decisivamente para a prática dos atos ímprobos, e, principalmente, porque deles foram beneficiárias, sendo alcançada pela norma de extensão contida no art. 3º da Lei n. 8.429/1992, segundo a qual “as disposições da Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

Além disso, agiram de má-fé, porque sabiam que os índices econômico-financeiros adotados no edital lhe favoreciam exorbitantemente. Com efeito, compactuaram com o dirigismo da licitação. Essa má-fé impede que se beneficiem do disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 59 da lei 8.666/1993.

O ordenamento jurídico não tolera a má-fé, por isso proíbe a obtenção de benefício por quem age com torpeza (art. 97 do Código Civil), e não confere efeitos jurídicos àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei (art. 971 do Código Civil).

Conclui-se, portanto, que os demandados violaram a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional substanciada nas disposições das leis 8.429/1992 e 8.666/1993. Praticaram atos nulos que devem ser reconhecidos como ímprobos e lesivos ao patrimônio público. Devem, portanto, responder pelo integral ressarcimento do dano que proporcionaram.

3 – DAS MEDIDAS LIMINARES

3.1 – A suspensão do contrato

A plausibilidade do direito alegado (“fumus boni iuris”) decorre da argumentação alinhavada nesta exordial, a qual resta comprovada pelos documentos que instruem os autos do inquérito civil n. 09/05, mormente pelos acórdãos de julgamento do Tribunal de Contas do Estado, apontando tecnicamente ilegalidade na licitação e no contrato.

Evidente o “periculum in mora” na manutenção deste contrato de concessão de serviços de esgotamento sanitário com a empresa ECOSAMA, na medida em que o contrato é nulo, robustecido pelo fato de que a empresa não está cumprindo suas obrigações contratuais, como a construção da EPAI, bem como não se tem prova de que o financiamento bancário obtido junto à Caixa Econômica Federal, onde a Prefeitura de Mauá figura com terceira interveniente, para garantir o efetivo pagamento dos valores financiados, no importe total de aproximadamente R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) está sendo investido efetiva e integralmente nas obras de saneamento básico de Mauá.

Ademais, a ineficiência da fiscalização da Agência Reguladora de Água e Esgoto (ARSAE) em relação ao contrato em tela, permite a inferência de que a manutenção deste, ainda que provisoriamente, poderá agravar os danos sofridos pelos cofres públicos de Mauá.

Desta maneira, impõe-se a suspensão imediata do contrato de concessão de esgoto, cabendo aos agentes políticos a decisão acerca do destino da coleta, afastamento e tratamento do esgoto de Mauá, exercendo seu poder discricionário.

Observamos, para este desiderato, que o serviço de esgotamento sanitário era exercido pela SAMA antes da licitação. A suspensão do contrato não implicará a interrupção dos serviços, pela própria natureza da atividade de coleta de esgoto sanitário. No mais, deve ser concedido prazo de 30 dias para que a municipalidade reassuma as atividades de apuração e cobrança das taxas de água e esgoto, hoje sob responsabilidade da ECOSAMA.

3.2 – Indisponibilidade dos bens

A indisponibilidade dos bens dos demandados, com espeque no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 é indispensável, na medida em que a salvaguarda, ainda que provisória, do objeto do processo (ressarcimento dos danos sofridos pelo erário), tem como lastro o natural receio da dilapidação do patrimônio dos demandados no decorrer dos anos, considerando-se a dimensão econômica do prejuízo sofrido pelo erário, bem como a notória demora de um provimento jurisdicional definitivo, até mesmo em razão dos inúmeros recursos previstos na legislação brasileira.


Os documentos acostados aos autos indicam a razoabilidade da questão suscitada na inicial, posto que há comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 10, VIII e XII e 11, “caput”, ambos da Lei n. 8.429/1992, com vultoso prejuízo ao erário público. Evidente o “fumus boni iuris”.

No que concerne ao requisito do “periculum in mora”, é de bom alvitre ressaltar que o art. 7º da Lei n. 8.429/1992 autoriza a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade administrativa, como medida de cunho emergencial e transitório.

Sem dúvida, com a indisponibilidade dos bens, procura a lei assegurar condições para garantia do futuro ressarcimento civil.

Nestas circunstâncias, o “periculum in mora” torna-se presumido.

Ademais, o “periculum in mora” emerge dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos e do montante, em tese, da perda patrimonial já apurada, além da possível dilapidação do patrimônio dos demandados no decorrer dos vários anos ‘previstos’ para o desfecho da ação civil.

Por fim, o pedido do autor respeita o princípio da razoabilidade, posto que a indisponibilidade dos bens deve alcançar apenas o valor necessário para garantir o pedido final.

Há, portanto, razoáveis elementos para o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens.

Desta forma, Ministério Público pleiteia a indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para se garantir o ressarcimento ao erário, no importe de R$ 4.091.472,00 (quatro milhões, noventa e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais) até o julgamento definitivo do mérito da causa, com o objetivo de assegurar a eficácia e utilidade prática da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.429/1992.

3.3 – Quebra de sigilo fiscal e bancário

Requer-se, outrossim, por ser imprescindível para a apuração dos fatos ora tratados, inclusive em razão da notícia de eventual desvio dos recursos financiados junto a Caixa Econômica Federal para as obras de saneamento em Mauá para o pagamento de propinas, a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados, bem como dos representantes das empresas GAUTAMA, ECOSAMA e MANDALA.

Recente investigação da Polícia Federal, realizada na denominada “operação navalha”, verificou que a GAUTAMA está no foco de uma série de atos lesivos ao patrimônio público e de improbidade administrativa, apurados em sede criminal pelo STJ. Aqui, verificamos que houve, no curso da licitação, alterações no edital, que limitaram a competitividade do certame, anotando-se que se sagrou campeã da licitação a empresa requerida, em face de melhor índice técnico.

Para verificação da amplitude da improbidade cometida, é mister apurar a movimentação financeira de todos os demandados, bem como dos administradores das empresas GAUTAMA, ECOSAMA e MANDALA.

3.4 – Outras medidas liminares

A ECOSAMA obteve financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na ordem de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) para executar obras de saneamento em Mauá, decorrente dos contratos nº 168.992-34 e 168.991-20, firmados em 23 de dezembro de 2004 (fls. 436/491), sendo que os valores não foram integralmente desembolsados pelo estabelecimento financeiro.

A Prefeitura Municipal de Mauá e a ARSAE – Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgotos de Mauá figuram como terceiras intervenientes nos referidos contratos, na qualidade de garantidoras.

Para a execução das obras de saneamento, o grupo formado pela ECOSAMA e GAUTAMA constituiu mais uma empresa em Mauá, denominada CONSTRUTORA MANDALA LTDA., sob a responsabilidade dos filhos de Zuleido Soares de Veras, que era a destinatária de parte dos recursos financiados.

A Operação Navalha da Polícia Federal apurou, conforme notícias veiculadas pela imprensa, que parte dos recursos obtidos junto a CEF foi encaminhada para o Estado da Bahia, com o fim de pagar vantagem indevida para agentes públicos.

Com a anulação da licitação e do contrato objetos desta Ação, tornar-se-ão sem efeitos os demais atos praticados, resguardando-se, naturalmente, os direitos de terceiros de boa-fé. Assim, para que não haja maior prejuízo à Prefeitura Municipal de Mauá, a municipalidade deverá tomar medidas judiciais e administrativas para cessar a liberação de recursos para as empresas requeridas, bem como devem ser bloqueados valores decorrentes deste contrato que estiverem em poder das empresas requeridas. Portanto, requer-se a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Mauá e ao Banco Central, conforme requerimentos que se seguem.

4 – PEDIDO

Em face de tudo o quanto acima foi exposto, distribuída e autuada esta com os autos do inquérito civil sob n. 09/05, da Promotoria de Justiça da Cidadania de Mauá, na forma dos artigos 283 do Código de Processo Civil e 109 da Lei Complementar Estadual n. 734/93, requer o Ministério Público a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, e:

4.1 – Ordenar a intimação da Prefeitura do Município de Mauá para integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da lei 8.429/1992.

4.2 – Ordenar a notificação prévia (art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/1992) e posterior citação dos demandados para tomarem conhecimento da ação e responderem-na segundo permite a Lei 8.429/1992 e o Código de Processo Civil.

4.3 – Ordenar que sejam as intimações do autor feitas pessoalmente aos subscritores, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça da Comarca de Mauá, situada na Avenida João Ramalho, n. 111, neste Município, dado o disposto no art. 236, § 2º do CPC e art. 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993;

4.4 – Seja concedida medida liminar inaudita altera parte para decretar:

a) A imediata suspensão do contrato de concessão do esgotamento sanitário firmado em 10 de janeiro de 2003 (fls. 378/396), entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a ECOSAMA – Empresa Concessionária de Saneamento de Mauá S/A., proveniente da concorrência nº 43/2001 (processo administrativo 2001 – 1.010-4), concedendo-se prazo de 30 dias para que a municipalidade retome os serviços e aferição e cobrança das taxas de água e esgoto.

b) A indisponibilidade dos bens dos demandados, até o limite do valor da causa, expedindo-se ofícios:

I) Ao Banco Central do Brasil solicitando que determine às instituições financeiras que cumpram a decisão desse Juízo, em relação aos valores mobiliários e investimentos financeiros dos demandados, inclusive mantidos em cadernetas de poupança (exceto contas correntes), que não poderão ser transferidos ou liberados sem ordem expressa desse Juízo.

II) À Comissão de Valores Mobiliários (CVM) solicitando que determine a todas as Bolsas de Valores do Brasil para que sejam proibidas as transferências de valores mobiliários (ações, debêntures, commercial paper e outros) dos demandados para os nomes de outras pessoas físicas ou jurídicas;


III) À Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) determinando que não efetue a transferência de qualquer valor mobiliário em nome dos demandados, especialmente de ações, debêntures, commercial paper e outros, para os nomes de outras pessoas físicas e jurídicas;

IV) À Bolsa Mercantil & Futuros de São Paulo (BM&F) determinando que não efetue a transferência de qualquer bem ou valor (especialmente ouro) em nome dos demandados para outras pessoas e empresas.

V) Às Juntas Comerciais dos Estados de São Paulo e Bahia determinando que não transfiram o controle das quotas ou das ações das demandadas para outras pessoas físicas ou jurídicas.

VI) Às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados de São Paulo e Bahia solicitando que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Estado que inscrevam a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos demandados, comunicando-se esse Juízo.

VII) Aos DETRANS (Departamentos de Trânsito) de São Paulo e Bahia determinando que não efetuem a transferência de veículos em nome dos demandados para o nome de outras pessoas físicas e jurídicas.

c) A intimação da Prefeitura Municipal de Mauá e da ARSAE – Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgotos de Mauá, na qualidade de intervenientes anuentes dos contratos de financiamento ns. 168.992-34 e 168.991-20, firmados entre a ECOSAMA e a Caixa Econômica Federal, em 23 de dezembro de 2004 (fls. 436/491), para que tomem, no prazo de 30 dias, as medidas legais cabíveis para suspender o desembolso de valores ainda não destinados à referida empresa.

d) A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil determinando a apuração de eventuais transferências entre instituições financeira dos valores decorrentes dos contratos de financiamento ns. 168.992-34 e 168.991-20, firmados entre a ECOSAMA e a Caixa Econômica Federal, em 23 de dezembro de 2004 (fls. 436/491), e o imediato bloqueio de recursos provenientes destes contratos existentes nas contas das empresas GAUTAMA, ECOSAMA e MANDALA, de seus representantes legais e dos demais requeridos.

e) A quebra de sigilo bancário dos demandados, expedindo-se ofícios:

I) Ao Banco Central do Brasil solicitando que encaminhe a este Juízo, com urgência:

 

i. Todas as informações constantes no SISBACEN ou cópia de documentos impressos e em arquivos magnéticos (CD-ROM) sobre as operações nacionais e internacionais financeiras (contas CC5 e Anexo IV) realizadas pelo demandado, a partir de 01/01/1999;

ii. Seja efetuado pelo próprio Banco Central do Brasil um levantamento técnico sobre as operações realizadas pelos demandados.

II) Ao Banco Central do Brasil solicitando que determine que as instituições financeiras brasileiras (somente em caso positivo) encaminhem a este Juízo, em 30 dias, cópia de documentos (impressos e em arquivos magnéticos em CD-ROM) de abertura de contas, cópia de extratos de contas, contas de fundos, aquisição ou venda de valores mobiliários, aplicações financeiras, operações internacionais e transferências nacionais e internacionais de moeda nacional (inclusive através de contas CC5 e Anexo IV), e cópia de cheques administrativos, visados ou comuns das mesmas contas, em nome do demandado, a partir de 01/01/1999, de valor igual ou superior a R$ 1.000,00.

f) A quebra do sigilo fiscal dos demandados, devendo ser oficiado à Receita Federal requisitando-se as seguintes informações das pessoas físicas e jurídicas demandadas, inclusive os representantes da GAUTAMA, ECOSAMA e MANDALA, no período compreendido entre 1999 (início da tramitação dos projetos e alteração do sistema e esgotamento sanitário de Mauá) até a presente data:

I) Declarações de bens anuais;

II) Informações relativas à movimentação financeira de todos, com base nas informações da CPMF, indicando todos os estabelecimentos financeiros onde os mesmos possuem contas;

 

III) Informações relativas volume de gastos em cartões de crédito;

IV) Informações relativas ao faturamento ou rendimentos e variação patrimonial, apurados na declaração de imposto de renda e recolhimento de contribuições e tributos federais;

V) Estudos de compatibilidade entre a evolução patrimonial, os rendimentos e faturamento, a movimentação financeira e os gastos com cartões de crédito.

g) A expedição de ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, solicitando cópias de todas as provas produzidas pela chamada “operação navalha” (inquérito n. 544-BA, fls. 872/873) referentes ao contrato entre a ECOSAMA e a Prefeitura Municipal de Mauá, inclusive provas relativas à relação da ECOSAMA com as empresas GAUTAMA e MANDALA e dos representantes desta empresa com agentes públicos de Mauá.

4.5 – Julgar procedente a presente ação para:

a) Declarar a nulidade da licitação n. 43/2001, do contrato de concessão de serviços de esgotamento sanitário firmado entre a Prefeitura Municipal de Mauá com a empresa ECOSAMA, em 21/10/2002 (fls. 378/399), determinando-se oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, que Municipalidade tome as medidas administrativas visando à substituição da empresa ECOSAMA.

b) Condenar todos demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano de R$ 4.091.4712,00 (sem prejuízo do valor a ser melhor apurado em outros autos, após auditoria especial na empresa concessionária), perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das demandadas ECOSAMA e MANDALA, perda das funções públicas das pessoas físicas demandadas, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos das pessoas físicas demandadas, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigos 10 e 12, inc. II, da Lei 8.429/1992 e art. 186 do Código Civil de 2002), bem como ao pagamento das custas processuais.

4.6 – Deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial.

4.7 – Sejam as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de pedido ministerial.

5 – VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 12.274.416,00, que corresponde à soma do total do prejuízo sofrido pelo Município de Mauá com a multa por improbidade administrativa.

Termos em que,

p. deferimento.

Mauá, 11 de junho de 2007.
Adriana Ribeiro Soares de Morais Roberto Wider Filho
PROMOTORA DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA

Amaro José Thomé Filho Cynthia Pardo Andrade Amaral
PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTORA DE JUSTIÇA

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