Simples feriado

Carnaval não suspende contagem de prazo recursal, diz TST

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12 de junho de 2007, 12h54

O feriado de carnaval não suspende contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformaram decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses.

“De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação trabalhista foi movida por empregada aposentada do BNDES, com pedido de diferenças salariais pelas perdas ocorridas em razão dos planos econômicos dos anos 80 (Bresser e Verão), dos resíduos inflacionários e dos percentuais de URPs, além de horas extras. Na primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empregada insistiu no pedido de horas extras. O banco também recorreu. Alegou intempestividade do recurso.

De acordo com o processo, a empregada foi notificada da sentença no dia 10 de fevereiro de 1994, uma quinta-feira. O prazo recursal iniciou-se no dia 11 e o recurso foi protocolado no dia 21. O TRT fluminense suspendeu suas atividades no carnaval, do dia 12 ao dia 16, incluindo a quarta-feira de cinzas, e reiniciou a contagem dos prazos no dia 17.

Em função disso, rejeitou a preliminar de intempestividade do banco, ressaltando que “Semana Santa e Carnaval, tecnicamente, constituem férias judiciárias, e estas, como é sabido, suspendem o prazo recursal”. Deferiu em parte o pedido da empregada, concedendo-lhe uma hora extra por jornada.

No TST, o BNDES pediu a nulidade da decisão regional. Afirmou que não era o caso de se prorrogar prazo em função de feriado, porque o dia do vencimento não recaiu em nenhum feriado. A 4ª Turma manteve a decisão do TRT do Rio. Entendeu que os tribunais são independentes para fixarem seus calendários. Na SDI-1, os embargos do banco foram aceitos sob o entendimento de que “carnaval não é férias, mas simples feriado”.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa, a segunda instância, “equivocadamente, suspendeu a contagem do prazo recursal nos dias de feriado de carnaval”, violando o artigo 178 do CPC, que determina a continuidade do prazo para a interposição de recurso.

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