Cliente especial

Simples entrega de veículo pela concessionária não gera ICMS

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11 de junho de 2007, 13h31

A simples entrega de automóveis por concessionária filiada à montadora, diferente das operações de venda ou revenda de veículos, não é fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar voto da ministra Denise Arruda.

A ação proposta por uma concessionária de veículos contestava a execução fiscal e a cobrança de juros e multas feita pelo estado de Minas Gerais. No recurso ao STJ, a empresa queria garantir os embargos que opôs contra a execução e alegou estar amparada no artigo 15 da Lei 6.729, de 1979. O dispositivo diz que não há cobrança de ICMS em vendas diretas em que a concessionária fizessem o papel de mera intermediária para clientes especiais, como a administração pública.

Acrescentou que, mesmo com a venda seja feita por empresa situada em São Paulo e com contrato fechado em Minas Gerais, não poderia haver outra cobrança do imposto que já teria ocorrido na venda direta. Além disso, a concessionária alegou violação aos artigos 9º, 97, inciso III, 108, parágrafo 1º, e 114 do Código Tributário Nacional. Isso porque a instância inferior usou analogia para equiparar o caso de revenda e de venda direta pela montadora.

Já o estado de Minas Gerais alegou que o artigo 15 da Lei 6.729/79 foi afastado por prova pericial e seu reexame violaria a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas. Além do que, argumentou o estado, a lei não é tributária e não poderia alterar a definição do fato gerador de impostos. Por fim, afirmou que o contrato mercantil se firmou em Minas Gerais e que as mercadorias vieram de fora do estado, o que implicaria a cobrança do ICMS.

Em seu voto-vista, a ministra Denise Arruda considerou que não houve operação de venda ou revenda de veículos, mas mera entrega dos veículos. A ministra ressaltou que o dispositivo legal autoriza a venda direta, mesmo sem pedido prévio da concessionária. A Lei 6.729/79 também não obrigaria a empresa a emitir nota fiscal, descaracterizando o fato gerador do imposto sobre circulação.

A ministra destacou também que a compra foi feita pela Febem do estado e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e que a concessionária recebeu apenas comissões pela intermediação, devidamente contabilizadas. Para Denise Arruda, houve uma “equivocada valoração da prova apresentada nos autos”.

Além disso, a mera análise das provas contidas nos autos não seria contrária à Súmula 7. Com esse entendimento, a ministra deu provimento ao recurso para embargar a execução fiscal. Ficou vencido o ministro Teori Zavascki.

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