Acusação leviana

Demitido por não depor a favor do patrão ganha indenização

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11 de junho de 2007, 12h07

Por se recusar a depor em favor de seu patrão, um marinheiro foi demitido por justa causa. A acusação foi de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação deve indenizar o trabalhador em R$ 16 mil. A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) e mantida pelo TST.

O marinheiro foi contratado em maio de 1998, com salário mensal de R$ 1 mil. Em certa ocasião, o filho do dono da empresa chamou o marinheiro para contar que houve uma denúncia de um passageiro de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante uma viagem. Depois disso, o trabalhador disse que o dono da empresa o chamou em sua sala para que contasse o que viu, sob ameaça de perder o emprego caso não confirmasse na Delegacia de Polícia a história narrada pelo seu filho.

Consta nos autos que o marinheiro se recusou a depor na delegacia, pois não poderia confirmar a versão uma vez que não presenciou os fatos. Diante da resposta, foi demitido por justa causa, em abril de 2001.

O marinheiro entrou com uma reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando as verbas resultantes da despedida imotivada. Além disso, ele contou que sofreu acidente de trabalho decorrente de um naufrágio em uma das embarcações da companhia e pediu o pagamento relativo ao tempo da estabilidade acidentária, indenização pelo sinistro e indenização por danos morais pela despedida arbitrária, no valor de R$ 90 mil.

A empresa alegou fatos diferentes para justificar a demissão. Argumentou que houve uma briga com ameaças de morte no interior de uma das embarcações, envolvendo um comandante, e que o empregado, mesmo sabendo da briga, não contou o fato ao patrão, quebrando a confiança nele depositada. Sustentou, ainda, que um dos barcos apresentou defeitos decorrentes de falta de manutenção, o que comprovaria a desídia do marinheiro. Por fim, negou que o empregado tenha sido pressionado a ir até a delegacia para confirmar a versão da empresa.

A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, houve excesso de rigor na despedida, pois o marinheiro não tinha a obrigação de relatar a briga envolvendo o comandante nem era dele a incumbência de verificar as condições do motor da embarcação. “A causa alegada para a dispensa não se enquadra como ato de improbidade, que, no vernáculo corriqueiro, corresponde a uma noção moral, ou seja, aquele que não é honesto, sendo considerada a mais grave das justas causas”, destacou a sentença.

A empresa foi condenada a pagar 10 meses de salário pela estabilidade provisória e todas as verbas rescisórias correspondentes à despedida imotivada. Os danos morais foram fixados em R$ 32,4 mil. Em Embargos de Declaração, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2,7 mil, o equivalente a cinco salários mínimos por ano de serviço prestado.

O marinheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Pará. A decisão foi favorável ao trabalhador. Os juízes aumentaram a indenização para R$ 16,3 mil, cinco vezes a última remuneração por ano de serviço. “A indenização pelo dano moral não pode ser irrisória, nem vinculada ao mínimo legal, sob pena de violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, destacou o acórdão.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo a ministra Maria Calsing, o acórdão deixou claro que a improbidade imputada ao empregado foi deduzida de forma leviana, por ele não ter aceitado depor sobre faltas atribuídas a colegas, nos termos pretendidos pela empresa.

“O caráter de coação e de punição de que se revestiu a dispensa por prática de ato de improbidade importa o reconhecimento da existência de dano moral por dolo da empresa e violação da honra do empregado”, afirmou a ministra. O Agravo de Instrumento da empresa não foi aceito com base na Súmula 126 do TST, que prevê a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal.

AIRR-920/2001-002-08-00.6

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