Dever de zelo

Companhia energética deve pagar indenização por choque elétrico

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11 de junho de 2007, 11h18

A Companhia Energética (Coelce) deve indenizar em R$ 3,1 mil Maria do Nascimento Castro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a determinação da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. A consumidora entrou com ação contra a companhia cearense após perder, parcialmente, a capacidade para o trabalho devido a uma descarga elétrica.

As partes apelaram. A consumidora pretendia o aumento do valor a ser pago e a Coelce a improcedência do pedido devido ao fato de a culpa ser da vítima.

O TJ cearense negou o pedido da companhia. Para a segunda instância, foi omissiva e negligente a atitude da empresa. Segundo o TJ do Ceará, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, ela não cumpriu sua obrigação de zelar pela perfeita manutenção da rede elétrica. Além disso, a má localização da rede proporcionou constante perigo de acidente.

A Coelce recorreu ao STJ. Argumentou que, embora a decisão do TJ-CE tenha definido que houve omissão ilícita da sua parte, não apontou a norma na qual se fundamentaria o dever preexistente de fazer algo e que teria sido negligenciada. Alegou, ainda, não existir qualquer norma de conduta que a obrigue a notificar aqueles que constroem suas casas em local proibido, como é o caso da consumidora. Por fim, defendeu ter entendido que o pagamento não deveria ser feito de uma só vez, antecipando, inclusive, a pensão correspondente à renda que a vítima receberia no futuro.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o acórdão não fixou a forma de pagamento da indenização em parcela única. Ele apenas majorou a quantia, mantendo-se o pagamento único. Além disso, a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede.

Ele afirmou que, bem ou mal, o tribunal decidiu que já não podia alterar o modo do pagamento da condenação (em parcela única) por força da preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo).

REsp 712231

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