Dever de julgar

Veja voto sobre pedido de HC parado há 10 meses no STJ

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10 de junho de 2007, 0h00

Os cidadãos não podem pagar pela morosidade da Justiça. Não é razoável que esperem quase um ano para que seu pedido de Habeas Corpus, que exige prioridade na tramitação, seja julgado.

O entendimento é do ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, e serviu como base para a decisão da 1ª Turma do tribunal. Os ministros mandaram que a ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus de Jorge Eduardo Sten. “De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”, sustentou Carlos Britto.

Sten é acusado de descaminho e de uso de documento falso. Ele pede Habeas Corpus para anular a Ação Penal com o argumento de que a denúncia foi oferecida antes da decisão administrativa do fisco e que o Ministério Público não descreveu a conduta do réu.

O pedido foi protocolado em agosto do ano passado no STJ. A liminar foi indeferida no mesmo mês. Em resposta à consulta feita pelo STF, antes de julgar a ação proposta na corte, Laurita Vaz respondeu que analisaria o caso em “momento oportuno”.

Carlos Britto não gostou da afirmação. “Se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de Habeas Corpus? Precisamente isto, parece-me que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima”, afirmou.

“O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”, ressaltou.

A decisão de Carlos Britto foi tomada na sessão de terça-feira (5/6). Por empate (dois a dois), a 1ª Turma concedeu o Habeas Corpus para que Laurita Vaz apresente o pedido de HC para julgamento. Indeferiram o pedido Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio votou com Britto. O Regimento Interno do Supremo determina que, no caso de empate em julgamento de Habeas Corpus, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

Leia o voto de Carlos Ayres Britto

HABEAS CORPUS 91.041-6 PERNAMBUCO

RELATORA ORIGINÁRIA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO

PACIENTE(S : JORGE EDUARDO STEIN

ADVOGADO(A/S) : SONILDA DE LIMA E SILVA GOMES E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 63371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

V O T O – V I S T A

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO: Trata-se de habeas corpus, impetrado sob a alegação de demora no julgamento do HC 63.371, pelo Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus ali manejado para trancar ação penal a que responde o paciente.

2. Continuo neste reavivar das coisas para informar que, na assentada em que teve início o julgamento, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, perfilhou o entendimento de que não há, no caso, constrangimento ilegal a afastar.

Isso porque, a despeito de o habeas corpus encontrar-se concluso desde 24 de novembro de 2006, as informações prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta de que o julgamento ocorrerá em momento “oportuno”.

3. Vê-se, pois, que o desafio desta 1ª Turma é calibrar valores constitucionais que se inscrevem na estratégica área dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, essa primeira fornada dos chamados “Direitos fundamentais” (Título II, Capítulo I). Quero dizer: desafio de conciliar o direito à “razoável duração do processo” (inciso LXXVIII do art. 5º), em tema de impetração de habeas corpus, com o dever estatal de não-negação de justiça. (inciso XXXV do mesmo art. 5º).

4. Pois bem, quanto ao processo que se instaura por ajuizamento de um habeas corpus, salta à evidência que sua tramitação tem primazia sobre o andamento de qualquer outra ação, ainda que essa outra ação também seja de expressa nominação constitucional. É que o habeas corpus só pode ter por alvo ─ lógico ─ a “liberdade de locomoção” do paciente. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido pela Constituição1.

5. Deveras, é para o mais forte amparo à liberdade de locomoção que a nossa Lei Maior: a) faz o habeas corpus anteceder, topograficamente, a todas as ações por ela também diretamente cunhadas (mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, habeas data e ação popular, normadas, respectivamente, nos incisos LXIX , LXX, LXXI, LXXII e LXXIII do mesmo art. 5º); b) somente admite o manejo do mandado de segurança se a proteção a “direito líquido e certo” não comportar aviamento por ele, habeas corpus (nem por impetração do habeas data, seqüencialmente); c) deixa de exigir que o responsável por qualquer dos pressupostos de ilegalidade ou de abuso do poder seja “autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (requisitos exigidos, agora sim, para o cabimento do mandado de segurança)3.

6. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra “ilegalidade ou abuso de poder” ─ parta de quem partir ─, e que somente é de cessar por motivo de “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º da Constituição).

7. Daqui se infere que, em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A potencializar, por conseqüência, o correlato dever estatal da não-negação de justiça.

8. Com efeito, de nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, se transmuta em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (“universalização da Justiça”, também se diz). E como garantia individual, a se operacionalizar pela imposição de uma dupla e imbricada interdição: a) interdição ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar de apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito; b) interdição aos próprios órgãos do Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito. É o que se tem chamado de juízo de non liquet, a significar que o Poder Judiciário está obrigado a solver ou liquidar as questões formalmente submetidas à sua apreciação. Esta a sua contrapartida, da qual não pode se eximir jamais.

9. Ora bem, se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de habeas corpus? Precisamente isto, parece-me: que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Presteza máxima que me parece de todo incompatível com a vaga informação de que – palavras do agente apontado coator – o julgamento ocorrerá em tempo “oportuno”. Isso diante de um writ que tramita no Superior Tribunal de Justiça desde 24 de novembro de 2006. Há mais de seis meses, portanto.

10. O meu voto já se pressente. Como a Ciência do Direito Constitucional busca mais e mais a formulação dos conceitos ditos operacionais – porque somente eles tornam eficazes os dispositivos da Constituição –, enxergo na alínea i do inciso I do art. 102 da Lei Republicana3 a vertente segundo a qual assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito desse ou daquele habeas corpus que a ele, Supremo Tribunal, se afigurar como irrazoavelmente desprivilegiado em seu andamento. Isso, claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º da CF).

11. Não que este modo de interpretar a Constituição Federal signifique um olímpico fechar de olhos para a crucial realidade do Superior Tribunal de Justiça, traduzida em ter que decidir um número de processos para muito além da resistência física dos seus reconhecidamente devotados e competentes ministros. Não é isso. Mas o que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa… O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre − peça elementar que é da engrenagem estatal − a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas. Descompasso tanto mais vexatório quanto reportante aos processos de habeas corpus, voltados que são para a tutela dessa prima-dona das liberdades, que é a liberdade de locomoção4.

12. Esse o quadro, e com as vênias de estilo e sobre-estilo à eminente relatora, ministra Cármen Lúcia, voto pela concessão do HC. O que faço para determinar à insigne autoridade impetrada que apresente o writ nº 63.371 em Mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia. Primeira sessão, a claro, subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 202 do RI/STJ).

É como voto.

Notas de rodapé:

1. “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º).

2. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal)

3. “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando (…)”.

4. Situação, de resto, vivenciada também por este Supremo Tribunal Federal, prementemente desafiado a dar respostas decisórias em par com o número das demandas que lhe chegam aos borbotões.

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