Último recurso

Supremo não analisa Mandado de Segurança contra ato do TSE

Autor

10 de junho de 2007, 0h00

Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que determinou o arquivamento da liminar apresentada por uma candidata a cargo público contra ato do TSE.

O entendimento do ministro foi baseado no artigo 102, I, d, da Constituição de 1988. “A respeito da competência originária desta Corte Suprema para o julgamento de mandados de segurança, tem-se entendido ser exaustivo o rol constante do referido dispositivo constitucional. Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar”, afirmou.

A candidata pediu a sua nomeação no concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. A seleção para este órgão é realizada pela Comissão de Concurso Público do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a ação, ela se inscreveu para concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, por ter deficiência visual. Na inscrição, apresentou o laudo médico, que foi aceito. Mas, na perícia médica feita durante o concurso, necessária para a nomeação, a candidata foi considerada inapta para concorrer às vagas especiais.

A candidata entrou com a liminar no STF, pedindo a sua aprovação na condição de deficiente físico, já que, concorrendo para tais vagas, teria se classificado em 9º lugar. Pediu, também, a anulação do resultado fornecido pela comissão de perícia médica. O Supremo não acolheu a ação.

MS 26.686

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!