Bem de família

Imóvel pode ser penhorado mesmo sendo único bem da família

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10 de junho de 2007, 0h00

Um imóvel alugado pode ser penhorado se o dinheiro do aluguel não se destina a garantir a moradia do proprietário. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a penhora sobre um imóvel.

Os donos alegaram que o imóvel é o único bem que eles têm. Além disso, argumentaram que o valor do aluguel serve para pagar a locação de outro imóvel na cidade paulista.

Segundo o desembargador Paulo Roberto de Castro, “inexistem provas nos autos de que o valor dos alugueres do imóvel penhorado era destinado à quitação de outro imóvel locado em Ribeirão Preto (SP), com a finalidade de garantir à residência da família”. Até porque, cada integrante da família mora em estados diferentes.

Assim, o imóvel não se encontra protegido pela Lei 8.009/90. De acordo com essa norma, um “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”. No entendimento do desembargador, há a ressalva de que “a locação do único imóvel a terceiro não o torna penhorável, quando o valor do aluguel seja utilizado para pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da família”.

Leia a decisão

TRT/01171-2006-041-03-00-9 AP

Agravante: José Napoleão Garcia

Agravados: 1) Luiz Antônio Domingues

2) Maria Teresa Dal Secco Nóbrega Garcia e outra

EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. Não provado nos autos que o bem constrito seja bem de família nos termos da lei, deve ser julgada subsistente a penhora.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto por José Napoleão Garcia contra a decisão de f. 67/72 que, extinguindo o processo de julgamento do mérito em relação à terceira e quarta embargada, julgou procedentes, em parte, os embargos de terceiros para reduzir a penhora sobre os alugueres para o percentual de 50% do valor dos mesmos.

Em suas razões de f. 77/85, sustenta ser direito do devedor que a execução corra de forma menos gravosa para si, respeitando o crédito do reclamante. Assevera que o bem penhorado é o único bem pertencente ao agravante, sendo certo que do imóvel penhorado é retirado o valor do aluguel para pagar o aluguel de sua residência em Ribeirão Preto/SP.

Contraminuta às f. 99/110, com alegação de intempestividade do agravo.

Dispensado parecer escrito da Procuradoria do Trabalho por não se vislumbrar interesse público a defender.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Não há que se falar em intempestividade do agravo. Infere-se da certidão de f. 76 que a decisão de f. 67/73 foi publicada no Diário Oficial no dia 07/11/2006 (terça-feira), iniciando-se o prazo em 07/11/2006 (quarta-feira), com término em 16/11/2006 (quinta-feira), considerando o feriado do dia 15/11/2006. Assim, o agravo é tempestivo.

Logo, conheço do agravo em seu regular efeito.

MÉRITO

Pretende o agravante a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel, argumentando sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Como bem pontuou o juízo da execução, a presente decisão tem como embargante/agravante proprietário da metade do bem penhorado, conforme escritura pública juntada às f. 10/12, que não compôs o pólo passivo do processo principal, sequer figurando no título executivo judicial, Sr. José Napoleão Garcia, o qual entende pela impenhorabilidade do imóvel garantidor da execução, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, sendo o único bem residencial da família, apesar de alugado a terceiros.

Com efeito, a Lei 8.009/90, ao estabelecer exceções à regra da penhorabilidade, dispõe expressamente, em seu artigo 1º:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável…”, acrescentando, em seu artigo 5º: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

A simples leitura dos dispositivos legais mencionados permite concluir que um dos pressupostos do instituto é que o bem seja destinado ao domicílio, sendo que no meu entender a locação do único imóvel a terceiro não o torna penhorável, quando o valor do aluguel seja utilizado para pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da família.

Visou o legislador nitidamente proteger a subsistência do ente familiar e não beneficiar o executado. Se o bem for destinado a outro fim, aluguel, sem qualquer destinação que possa comprovar a defesa da moradia permanente da família, torna-se inaplicável a impenhorabilidade à espécie.

E no caso dos autos, não há como configurar a impenhorabilidade porque inexistem provas nos autos de que o valor dos alugueres do imóvel penhorado era destinado à quitação de outro imóvel locado em Ribeirão Preto (SP), com a finalidade de garantir à residência da família.

De início, não foi comprovada a moradia da entidade familiar (um dos cônjuges com os filhos), cada um mora em uma cidade: o embargante residente em Nova Roma (GO) e a sua esposa em Ribeirão Preto (SP) – vide documento de f. 06/07.

De outro lado, o documento de f. 15/24 não demonstra serem os pais (agravante e esposa) os locadores do bem penhorado. Além do que o documento de f. 25/26 não traz como locatários do imóvel residencial situado em Ribeirão Preto os cônjuges, o referido imóvel foi alugado pelo filho do casal Guilherme, maior de idade e profissional liberal (médico), donde não se presume a dependência econômica em face dos pais.

Diante disso, não cabe falar em impenhorabilidade do referido imóvel, que por não ser utilizado pela agravada para sua moradia, não se encontra abrangido pela proteção da Lei 8009/90.

Fica mantida a decisão por todos os seus fundamentos.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas no importe de R$44,26 nos termos do artigo 789-A, item IV, a serem quitadas ao final.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

PAULO ROBERTO DE CASTRO

Desembargador Relator

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